O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2º Câmara Criminal, negou
habeas corpus a um acusado de violentar sexualmente uma criança de doze anos,
crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Para a defesa, ao acusado deve ser estipulada uma medida alternativa à
prisão, já que o homem é réu primário, funcionário público e possui residência
fixa. Ele está preso desde o início de setembro.
No entanto, para o relator do processo, juiz Osny Claro de Oliveira
Júnior, as alegações da defesa não convencem. Segundo o relator, o habeas
corpus é medida excepcional que só deve ser concedida quando presentes os
requisitos determinados em lei, o que não é o caso. O melhor caminho a se
seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada
como coatora, no caso, o 2º Juizado da Infância e da Juventude, finalizou o
relator.
Estupro de vulnerável é a conduta descrita no Código Penal como a
prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos com pessoa menor de 14
anos. A lei 12.015, de 7.8.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A,
contendo o tipo penal de estupro de vulnerável. O crime, em caso de condenação,
possui pena prevista de 8 a 15 anos de reclusão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
Nenhum comentário:
Postar um comentário