A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.344/06, até a publicação do novo regulamento.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor ajuizou ação contra o Instituto Federal Catarinense para ter direito à progressão funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão dos servidores.
O professor afirmou que não estão sendo concedidas progressões por titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao ponto. Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.
Remissão legal
O juízo de primeiro grau condenou o Instituto Federal Catarinense a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, a contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o TRF4.
Falta de equivalência
No STJ, o Instituto Federal Catarinense sustentou que não foi concedida, administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão para a carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão por titulação precisa ser normatizada.
Afirmou também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis e classes, não previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica. Assim, enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre, especialista e de licenciatura plena.
Jurisprudência firmada
Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do tribunal regional é correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu nessa linha.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria. Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor ajuizou ação contra o Instituto Federal Catarinense para ter direito à progressão funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão dos servidores.
O professor afirmou que não estão sendo concedidas progressões por titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao ponto. Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.
Remissão legal
O juízo de primeiro grau condenou o Instituto Federal Catarinense a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, a contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o TRF4.
Falta de equivalência
No STJ, o Instituto Federal Catarinense sustentou que não foi concedida, administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão para a carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão por titulação precisa ser normatizada.
Afirmou também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis e classes, não previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica. Assim, enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre, especialista e de licenciatura plena.
Jurisprudência firmada
Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do tribunal regional é correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu nessa linha.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria. Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça
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