OBRIGAR EMPREGADO A USAR UNIFORME COM PROPAGANDA FERE DIREITO À IMAGEM
“DIREITO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES DO EMPREGADOR. O fato de a empregadora fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarca de outras empresas ofende o direito de imagem do empregado, não se tratando a hipótese de mera determinação para uso de uniforme. A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem anuência deste e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada.” (TRT-3 – RO 0002119-12.2011.5.03.0010, 7ª Turma, Relator Marcelo Lamego Pertence, Julgamento 31/05/2012)
Comentário de Patrícia Cenciareli Pinheiro
Consta do referido acórdão que no caso concreto é incontroverso nos autos o fato do uso de camiseta com logotipo de fornecedores, sem qualquer contraprestação pecuniária, não tendo havido prova acerca da contratação, ainda que tácita, da possibilidade de o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador.
No caso, indubitável o fato de que o autor serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. Assim, o fato de a empresa reclamada ter fornecido aos seus empregados o uniforme com logomarcas de outras empresas ofende o direito à imagem do empregador, não se tratando a hipótese de mera determinação para o uso de uniforme.
A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada. Nesse mesmo sentido a decisão menciona a seguinte decisão do TST:
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pelo empregador, sem que haja concordância do empregado ou compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Tal conduta evidencia manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 264100-25.2010.5.03.0000 - 3ª. Turma. Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publicação DEJT 08/04/2011)
“SUBORDINAÇÃO X AUTONOMIA. A configuração da relação de emprego sob os auspícios da CLT não raras vezes encontra-se dificultada pelas condições em que o trabalho é prestado, sobretudo quando a especificidade do trabalho mitigue a sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Todavia, quando o reclamante que pretende o vínculo tem autonomia para sugerir nomes para a empresa da qual inclusive possui cotas sociais, e assume compromissos pertinentes aos próprios donos do negócio, resta afastada inexoravelmente a subordinação jurídica, o elemento mais relevante para a caracterização do vínculo de emprego.” (TRT-2 – RO 0002355-91.2010.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Sueli Tomé da Ponte, Julgamento 23/05/2012)
Comentário de Renan Quinalha
A configuração ou não de relação de emprego, na Justiça do Trabalho, sempre depende da análise detida do conjunto probatório, verificando como se coloca a dialética entre subordinação e autonomia inerentes às relações de trabalho contemporâneas. Todo trabalhador presta seus serviços com determinada margem de autonomia e, também, com determinada margem de subordinação. O importante é ponderar, em cada caso concreto, como se relacionam esses duas dimensões da prestação de serviços e como se conjugam entre si. O desafio é apurar, de forma justa e com fundamentação legal adequada, qual modo de organização do trabalho alheio prevalece. Desse modo, a discussão conceitual, a despeito de sua importância, cede lugar ao exame das características concretas da relação de trabalho à luz das disposições legais específicas desse tema. No caso apontado, o trabalhador que pleiteou o vínculo possuía cotas sociais da empresa reclamada, além de ter prerrogativas e atividades típicas dos sócios da empresa. Nesse contexto, desponta-se a autonomia como marca central da prestação de serviços, diante do que não é possível reconhecer o vínculo empregatício.
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