A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas
do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor
de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam
seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que
lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou
o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente
regularização dos contratos de trabalho subordinado.
Ação
civil pública
O
processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do
Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as
informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o
rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros,
previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.
Os
testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que
vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa
jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de
seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras,
por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.
A
prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas,
enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos ali
contidos.
Sentença
A 37ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem
revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por
dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de
descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas
trabalhistas foram desrespeitadas.
De
acordo com a sentença, rra o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e
os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A
subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de
permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de
metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou curioso o fato de que
os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades
distantes das respectivas sedes.
Além
da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar
todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de
contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer
empresa.
Vínculo
de emprego
O
banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco
Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme
disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos
de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do
Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em
relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo
empregatício.
A
ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no
TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o
corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos
caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. Essa circunstância demonstra
o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta
a profissão de corretor de seguro, asseverou.
A
relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64
somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos
negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência
de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo,
considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em
sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento
vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em
relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter
admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este
fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em
relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o
interesse individual e alcançou os trabalhadores em caráter amplo, genérico e
massivo.
Processo:
RR-142400-69.2003.5.01.0037
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário