STJ - REsp 1239203/PR
STJ - REsp 1239203/PR - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR
PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
(DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA
REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de
mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo
suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o
pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de
mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado
ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre
juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas
incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp
1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A
incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de
decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre
os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária
pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em
contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e
implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo
não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento
de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a
incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor
público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua
incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos
juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da
Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não
merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente
mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a
incidência de contribuição social. Documento: 1203266 - Inteiro Teor do Acórdão
- Site certificado - DJe: 01/02/2013 Página 1 de 10
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