quinta-feira, 16 de maio de 2013

Inscrição Indevida – SERASA


Inscrição Indevida – SERASA

    Sempre que um cidadão for colocado em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo.Para melhor esclarecimento, seguem abaixo as dúvidas mais frequentes:

1) O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo?
- “Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moralintelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade,intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima”.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moralhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a dignidade, a boa-fé, credibilidade e reputação das pessoas.

2) Qual o valor do dano moral?
- Os valores fixados pelos juizes para indenização podem variar muito, dependendo do caso concreto, bem como, do juiz ou Tribunal que irá julgar seu processo. O valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz.

3)  Qual o prazo para propor este tipo de ação?
- O prazo para propor ação de danos morais é de 5 anos a contar da ciência do fato.

4) Como se prova o dano moral?
- A caracterização dos danos morais depende da prova do dano, que deve ser relacionar materialmente com o fato gerador, pois aquele que exerce uma atividade deve-lhe assumir os riscos, devendo se verificar as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral.
O mais importante é ter provas (documentos e/ou testemunhas) dos fatos ocorridos.
Se for verificada a existência do dano moral, deve ser feito um pedido de reparação na Justiça. Com as provas em mãos, você deve procurar a orientação de um advogado de sua confiança, que poderá lhe representar em uma eventual ação judicial.

5) Como vem decidindo nossos Tribunais?
- A jurisprudência, vem decidindo que a humilhação e constrangimento sofridos por um cidadão ao ver recusado o crédito em conseqüência de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes tais como SPC e SERASA deve ser compensado com pagamento de indenização.
“Ementa: DANO MORAL – Negativação indevida – Desnecessidade de prova do dano que se presume – Fixação – Princípio da Razoabilidade – Observância – Recurso não provido. (Recurso
Inominado 989100009492, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Nona Turma Cível, Data do julgamento: 07/04/2010, Data de registro: 03/05/2010)”

6) Por que devo ser indenizado?
- A indenização por dano moral não tem como finalidade somente compensar a vítima pelo prejuízo sofrido.
É uma punição ao ofensor, devendo servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

7) Em quais casos o dano moral deverá ser indenizado?
- De acordo com o site www.sosconsumidor.com.br, existem algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo, por exemplo:
a) Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc).
- Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.

b) Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc.).
- O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar
da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagameno e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente. O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para o devedor exigir seus direitos!

c) Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc.) por dívida que não foi feita pelo consumidor.
- Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc.) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer, porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.

d) Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc.) após 5 anos da dívida
- O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc.) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga. A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

e) Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA, etc.)
- Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006. Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.
Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

f) Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc.)
- O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

g) Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas
- O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei. Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

h) Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueado sem aviso prévio
- A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc.) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado. Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

i) Protesto indevido
- Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum. Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negociá-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto. Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito. Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo
indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

j) Desconto de cheques pós-datados antes da data
- O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.
Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras  parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a depositá-lo nas datas que foram combinadas. Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como
a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais. A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija
documentos (contrato, nota, etc.) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositadas. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

k) Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc.) após 5 anos
- O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro). Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi). Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o
nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.
Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

l) Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais
- O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra. A empresa é
obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais. O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

m) Extravio de bagagem
- No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala. Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos. Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

n) Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão)
- Os bancos costumam utilizar-se da chamada “justiça de mão própria” para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade. São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc.) dos seus clientes por causa de dívidas.
Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.  Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente. Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.  Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais – moradia, alimentação, etc.), certamente é caso de pedido de devolução
em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor). Leia ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 16/12/2008.
Fonte:
www.sosconsumidor.com.br

Se você sentir-se lesado nos seus direitos, procure orientação de um advogado de sua confiança.
Desta forma, conseguimos fazer uma sociedade mais justa!

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