O trabalhador procurou a
Justiça do Trabalho alegando que, em 2010, participou de concurso público para
o cargo de escriturário do Banco do Brasil, com admissão garantida até 10.05.2012,
conforme necessidade de provimento do cargo. No entanto, em 12.01.2012, foi
publicada a abertura de outro processo seletivo, onde foram previstas 100 vagas
abertas para o mesmo cargo. Segundo o reclamante, uma situação contraditória,
já que o prazo de validade do edital anterior ainda não havia expirado. Nesse
contexto, ele pediu a nomeação imediata para o cargo, o que foi indeferido pelo
juiz de 1º Grau, que não viu nada de errado no procedimento adotado pela
instituição.
Mas, ao analisar o
recurso, a 1ª Turma do TRT-MG teve outra visão sobre o caso. Acompanhando o
voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores
concluíram que a situação só poderia mesmo ser fruto de uma fraude. Um detalhe
chamou a atenção do relator: a proximidade entre o vencimento do concurso do
reclamante (10/05/2012) e a constatação de que um candidato do concurso
posterior já havia sido convocado em 17/05/2012. O relator observou que ambas
as seleções externas tiveram por objetivo a formação de cadastro de reserva
para provimento de vagas, ficando óbvio que o cargo não poderia ter surgido
após o prazo de validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Conforme
ponderou, sete dias não seriam suficientes para que o banco tomasse todas as
providências necessárias à convocação de candidato que participou da seleção
posterior. Não daria tempo.
Diante disso, o
relator não acreditou na versão apresentada pelo banco e chegou à seguinte
conclusão: A criação ou vacância daquele cargo se deu dentro do prazo previsto
na seleção externa à qual se submeteu o recorrente, tendo o Banco recorrido
deixado caducar o cadastro de reserva do concurso 2010/1 para convocar o
primeiro classificado do cadastro de reserva seguinte, ficando evidente, assim,
a fraude perpetrada pelo reclamado . Ainda de acordo com o magistrado, o réu
não cumpriu a obrigação processual de provar que a vaga teria surgido após a
validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Daí a presunção de que o
reclamante realmente foi preterido em seu direito à nomeação.
Fazendo uma análise
minuciosa sobre o caso, o relator esclareceu que a jurisprudência tem entendido
que a mera expectativa de direito de um candidato aprovado em concurso público,
ainda que para cadastro reserva, transforma-se em direito subjetivo à nomeação
para o cargo a que concorreu, caso se constate o surgimento da vaga
correspondente. Nesse sentido, as ementas do STJ e STF citadas no voto. No
entanto, conforme frisou, o entendimento em questão não pode ser aplicado em
sua integralidade ao caso do processo, por se referir à administração pública
direta, para a qual há exigência de lei para criação de cargos. Prosseguindo, o
relator destacou que na condição de sociedade de economia mista o Banco do
Brasil cria cargos por mera gestão empresarial. Para ele, é necessário ir além:
ao candidato classificado para o cadastro de reservas deve ser conferido o
direito subjetivo à nomeação para prover o cargo ao qual concorreu, se ficar
constatado qualquer indício de fraude na conduta da empresa. E isto ainda que a
validade do concurso já tenha se expirado.
Na visão do julgador,
esta é a situação do processo, não se podendo fechar os olhos para as
tentativas de manipulação da empresa em benefício próprio. É possível que as
empresas públicas e as sociedades de economia mista possam tentar realizar
certa manipulação para ter em seus quadros funcionais determinado candidato ou,
até mesmo, deixar de convocar outros, atendendo a seus interesses empresariais
, frisou no voto. Segundo pontuou, conduta nesse sentido fere o princípio da
proteção da confiança que assegura aos candidatos classificados o direito à
nomeação ao cargo que surgir ou vagar no período de vigência do concurso para o
qual concorreu.
Por tudo isso, a
Turma de julgadores deu provimento ao recurso para determinar que o Banco do
Brasil proceda à nomeação do reclamante, procedendo ao pagamento dos salários
vencidos a partir de 10/05/2012 e vincendos, devidamente atualizados, até
efetiva posse, sob pena de multa. Por outro lado, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela foi indeferido, porque a Turma entendeu não se configurar no
caso o receio de ineficácia do provimento final, requisito imprescindível ao
reconhecimento da medida.
(
0000897-65.2012.5.03.0077 ED )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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