Um atrito dentro de um
supermercado faz com que a polícia seja chamada. Na oportunidade são ouvidas
testemunhas, uma delas uma empregada do próprio estabelecimento. Esta relata o
que presenciou, sem se preocupar em beneficiar o patrão. Na sequência, é
advertida, suspensa e, por fim, dispensada do emprego. Mera coincidência? Para
o juiz Márcio Toledo Gonçalves, que julgou a reclamação na 5ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, a resposta é não. Após analisar o processo, ele não teve
dúvidas de que a empregada foi dispensada em retaliação por ter deposto contra
os interesses da empresa. Para o julgador, motivo suficiente para gerar o dever
de reparar. Por essa razão, o supermercado foi condenado a pagar à trabalhadora
uma indenização por dano moral no valor de R$5.920,00.
Na inicial, a
reclamante contou que o gerente teria dito que funcionários como ela não
serviam para trabalhar na empresa. Segundo relatou, o chefe repudiou o fato de
ela ter falado a verdade para a polícia, pois isto prejudicou a empresa. Depois
disso, a empregada passou a ser perseguida com punições e acabou sendo
dispensada. Em defesa, o supermercado negou essas condutas, afirmando que a
reclamante não foi vítima de qualquer ato que causasse dano de ordem moral.
No entanto, o
argumento patronal não foi acatado pelo julgador. Discorrendo sobre a dignidade
da pessoa humana como fundamento da República e se valendo da legislação que
regula a indenização por dano moral, o relator não teve dúvidas de que o
supermercado praticou um ato ilícito que impõe o dever de reparação. Para o
juiz sentenciante, os fatos falam por si: Não é crível que o desdobramento dos
fatos não tenha uma ligação de causa e efeito. Afronta qualquer juízo lógico e
razoável considerar-se como uma mera coincidência o fato de a autora ter sido
punida exatamente no dia em que depôs contra os interesses da reclamada como
testemunha em uma ocorrência policial , destacou.
Declarações de
testemunhas também levaram o magistrado a acreditar que a reclamante foi
dispensada em perseguição ao testemunho prestado. Uma retaliação, como concluiu
na sentença. A conduta empresarial foi classificada de ilegal, desleal,
arbitrária, afrontando claramente a dignidade do ser humano. O julgador lembrou
que o empregador pode dispensar um empregado (artigo 7º, caput e 10, inciso I,
do ADCT, CF/88), mas frisou que esse direito não pode ser exercido de forma
abusiva e com má-fé. Ou mesmo de forma discriminatória, como entendeu ser o
caso do processo.
Na visão do juiz
sentenciante, o patrão não apenas violou garantias e princípios constitucionais
com a sua conduta. O réu tentou também intimidar os demais trabalhadores a não
agirem da mesma forma. Com isso, violou inclusive o dever de colaboração com a
administração pública e a justiça. Por fim, o julgador salientou que em casos
como o do processo, bastam indícios para comprovar a ilicitude. Como ensina a
boa doutrina e jurisprudência, eles também constituem elementos de
convencimento do julgador e, portanto, de prova.
Vislumbro dano moral
sofrido pela autora, na medida em que foi injusta e abusivamente demitida,
perdendo seu posto de trabalho, debilitando-se, não há dúvida, pela perspectiva
de buscar alocar-se em um novo posto e de tentar apagar a mancha causada por um
ato de revanchismo e discriminação praticado contra sua pessoa e por uma
entidade dotada de um poderio econômico infinitamente superior, o que em tudo
fere a dignidade da pessoa humana do trabalhador e dois dos principais
postulados de natureza fundamental que a Constituição de 1988 busca tanto
imprimir no seio da comunidade: o da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho - art. 1º, III e IV , registrou na sentença, decidindo
condenar o supermercado ao pagamento de indenização por dano moral. O réu
recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
(
0001271-06.2012.5.03.0005 AIRR )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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