A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a Academia
Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP) a indenizar um professor que
alegava ter sido despedido de forma discriminatória. Para o colegiado, houve
interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção
de práticas discriminatórias no trabalho, por parte do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA).
Em 2008, o professor
e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a
implantação de novo projeto pedagógico escolar pela Abep. Segundo ele, a
faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram
ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista
contratual.
Despedido, entrou com
ação contra a ABEP pedindo o reconhecimento da despedida como discriminatória e
o pagamento da indenização do artigo 4º da Lei 9.029/1995 – que prevê o pagamento
em dobro dos salários pelo período de afastamento –, além de indenização por
danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
O professor recorreu
ao TRT-BA, que reformou a sentença e condenou a ABEP ao pagamento de
indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais, por considerar que a
dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao
ato discriminatório, o Regional entendeu que, mesmo que os fatos não possam ser
perfeitamente enquadrados no que diz a Lei 9.029,
a indenização
seria possível. O exercício do direito potestativo do empregador de despedir
seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da
Constituição, afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator
do recurso da ABEP, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos
morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para Pereira, a
reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando
no caso ocorrido com o professor. O julgador não pode aplicar interpretação
extensiva, conforme fez o Tribunal de origem, ressaltou. Dessa forma, o
colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a
indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95.
Processo:
RR-81200-39.2009.5.05.0005
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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