A 5ª Câmara de Direito
Privado manteve a indenização de R$ 15 mil, por danos morais a W.C.L. em razão
de ter sido alvo de comentários ofensivos de C.M.D.S.D.S., postados no Orkut.
O relator Fábio
Henrique Podestá afirmou em seu voto que “o conteúdo das mensagens postadas
foram ofensivas à honra da autora, especialmente porque apesar do
questionamento da ré acerca da autoria das mensagens, restou demonstrado nos
autos que a origem da postagem partiu de seu IP”.
O desembargador
destacou, ainda, que, “no mais, não há como deixar de reconhecer que o conteúdo
das mensagens efetivamente foram ofensivas, notadamente em consideração à
terminologia adotada, que certamente colocou em dúvida a idoneidade pessoal e
profissional da autora, além de induzir a erro por meio de prática criminosa”.
Fábio Henrique
Podestá afirmou que, “a alegação de que o atendimento à notificação, feita pelo
moderador da comunidade para que a ré cessasse a postagem das mensagens
ofensivas, teria o condão de excluir o caráter ilícito da conduta,
especialmente porque é de conhecimento geral que o ambiente virtual é
disponibilizado a milhões de usuários que, certamente, tiveram acesso aos
comentários realizados pela requerida, o que só potencializou a repercussão do
dano já concretizado”.
O relator concluiu
que o dever de indenizar procede, “com efeito, não se pode perder de vista que
a ré não só insistiu no conteúdo das mensagens ofensivas, que foram várias,
como também ignorou o fato já adiantado segundo o qual o acesso à rede mundial
de computadores (internet) é realizado por um sem número de usuários, a
justificar o reconhecimento da grandeza e potencial de conhecedores efetivos da
conduta ilícita perpetrada”, completou.
Processo nº
9084705-60.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
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