A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais. Veja nesta matéria alguns casos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o
cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida,
este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas
vezes, independentemente do êxito no processo.
As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas
pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94.
Boa-fé objetiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do
STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou
decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de
conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem
para integrar o contrato naquilo em que for omisso.
Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na
acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das
partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526).
Obrigação de meio
O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação
assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez
que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não
se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Em março de 2012,
a Quarta
Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de
indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para
interpor recurso especial.
No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso
em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o
prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional
lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra.
Negligência
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para
conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais,
correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o
profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente.
Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um
vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do
cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas
chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma
diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de
fatores que estão fora do seu controle.
Perda da chance
Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma
chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade
de se buscar posição mais vantajosa – que muito provavelmente seria alcançada,
se não fosse pelo ato ilícito praticado.
Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por
conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que
invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise
criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas
por culpa do profissional.
Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para
contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização
civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma
negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936).
Aproveitamento indevido
Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de
desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneração ad exitum (quando o
pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do
ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ
reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de
pensão por morte.
Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos.
Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já
tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência.
Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os
honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para
receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era
compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra
ambos.
O juízo de primeiro grau não deu razão à cliente. Para o
magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno
exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) afirmou que os contratos de serviços advocatícios são
amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas
livremente pactuadas pelas partes.
CDC
Contrariando a decisão do TJDF, a ministra Nancy Andrighi, que
proferiu o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços
advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código
Civil”, disse.
Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução
da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e
o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de
forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de
inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também
o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no
artigo 187 do CC, Andrghi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados,
em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso
específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200).
Danos morais
Em março de 2013,
a Terceira
Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por
danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB.
O profissional foi contratado para propor ação na qual se
buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser
procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda
judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da
procuração e o ajuizamento da ação.
No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação
havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo
inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores.
Mentira
Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos
morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado.
Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ,
sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque,
segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de
causalidade.
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso
especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de
reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária.
Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as
conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ,
conforme orienta a Súmula 7 do Tribunal. A Turma manteve a decisão do tribunal
de segunda instância (REsp 1.228.104).
Vínculo empregatício
Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego.
Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a Quarta
Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador
e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo
profissional em juízo.
“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir
em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros
técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja
representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a
responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do
cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil).
Ofensa
No caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o
Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e
violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar
numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o
ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade.
O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira
instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais,
fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de
direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a
sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para
responder pelos atos do advogado.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo
TJES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador,
ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo,
conforme o caso, ação de regresso”, afirmou.
Divergência
Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do
entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional
garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos
cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas
envolvidas no processo” (REsp 357.418).
Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente
citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da
advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício.
“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição
financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há
de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a
responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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