Sempre que houver duas
ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a
aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da
hierarquia entre essas normas. É o chamado princípio da norma mais favorável,
adotado pela 6ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de uma
empregada que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do
ramo de vestuário, cujo sócia era membro da família para a qual ela prestava
serviços como doméstica.
Segundo alegou a
reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de
costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao
pedido, negando a existência do vínculo de emprego, ao argumento de que a
reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da
sócia proprietária da ré.
Mas, ao analisar as
provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a
trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à
empresa reclamada. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação
de bolsos, cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de
atuação desta, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de
vestuário.
O magistrado
ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho,
a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual.
E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da
proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora.O que se infere dos autos
é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa
parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor (...) que
englobava o pagamento por todo o trabalho prestado , concluiu.
Nesse cenário,
constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria
ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento
legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante
como empregada urbana, os julgadores reconhceram a existência de vínculo de emprego
com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o
julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.
(
0000463-30.2012.5.03.0060 RO )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário