A 6ª Câmara de Direito
Privado negou a A.Z.N., paciente vitima de câncer, indenização por danos morais
no valor de R$ 6.220,00 e manteve a determinação de reembolso da quantia de R$
3.000,00. A autora teve negada realização de exame pet scan, pela Unimed de
Araraquara – Cooperativa de Trabalho Médico. O exame foi indicação médica para
investigação e diagnóstico de câncer. O pet scan é um tipo de tomografia.
O objetivo de A.Z.N.
ao apelar da decisão era majorar o valor da indenização fixada em R$ 6.220,00 e
a condenação da Unimed às penas da litigância de má-fé. A empresa também
apelou, alegando que a negativa de cobertura não configura ilícito contratual
apto a gerar indenização por danos morais.
O relator,
desembargador Fortes Barbosa afirmou em seu voto, “a autora encontra-se
acometida de moléstia gravíssima, com diagnóstico principal de metástase de
carcinoma – neoplasia de origem mamária com metástases pulmonares e
envolvimento da região esternal – e lhe foi receitada a realização do exame em
pauta”. Ele destacou que, “não é aceitável seja obstada a realização ou o
custeio de exame clínico necessário à identificação de doença coberta, sem
exclusão específica em cláusula textual, por violar a finalidade e a
funcionalidade do contrato”.
Fortes Barbosa
esclareceu que a falta de inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional
de Saúde (ANS) não obsta a realização do exame. Ele citou um precedente
específico: “plano de saúde, recusa de cobertura de exame prescrito por médico
especialista para paciente em iminente risco de morte, portadora de carcinoma
papilifero da tireóide multifocal, sob o argumento de não constar do rol de
procedimentos instituídos pela ANS – inadmissibilidade, exclusão que contraria
a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), retirando da paciente
a possibilidade de sobrevida com dignidade. Manutenção da sentença que
determinou a realização da tomografia denominada ‘Pet Scan’ às custas da
seguradora- Sentença mantida. Não provimento. TJSP, 7ª Câmara de Direito
Privado, apelação nº 990.10.082.366-3, j. 25.8.2010”.
Segundo o relator, “a
indenização por danos morais, por sua vez, não é devida, pois a recusa à
cobertura se deu em razão de equivocada interpretação de cláusula contratual,
equívoco este que só agora foi desfeito. Não bastasse isso, o autor sofreu mero
aborrecimento, irrelevante para o direito”. O relator finalizou seu voto
afirmando, “não há dano moral para ser reconhecido e, por isso, está ausente o
dever de indenizar proposto”.
Da decisão da turma
julgadora participaram também os desembargadores Percival Nogueira e Francisco
Loureiro.
Processo nº
0000063-94.2012.8.26.0037
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
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