“O conjunto probatório
produzido demonstra à sociedade o cometimento dos crimes descritos na peça
acusatória, autorizando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.” É o
que diz a sentença proferida pela juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da
Silveira, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, ao condenar dupla por furtar
combustível dentro de uma transportadora no centro da capital.
Os fatos narrados na
denúncia dão conta de que os acusados V.G e J.F.F.C foram surpreendidos por
fiscais da empresa quando colocavam aproximadamente 50
litros de
óleo diesel em um galão. Interrogados pela autoridade policial, eles admitiram
o crime, afirmando ainda que já haviam praticado o delito por diversas outras
vezes, durante mais de um mês. O combustível era revendido para terceiros.
Ao julgar a ação
penal, a magistrada entendeu estar “amplamente demonstrada” a materialidade do
crime e a responsabilidade dos acusados, e os condenou a cumprir pena de dois
anos e oito meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 13
dias-multa, no valor unitário mínimo.
No entanto, presentes
alguns dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, a condenação foi
substituída por prestação de serviços à comunidade – pelo mesmo tempo da pena
aplicada – e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro do
valor equivalente à metade do salário mínimo vigente ao tempo do efetivo
pagamento. A multa determinada na sentença também deverá ser paga pelos réus.
Processo nº 0023726-38.2009.8.26.0050
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
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