Por unanimidade, a 1.ª
Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que
objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de
sua esposa.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício
de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.
Nesse sentido, explicou o magistrado em
seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei
8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao
presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural.
“No presente caso, na certidão de
casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal
documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade
de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de
que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”,
ressaltou o desembargador Kássio Marques.
Além disso, a legislação vigente à data
do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não,
que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de
chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram
dependentes”, destacou.
Para o relator, o recorrente não faz jus
ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e
documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a
condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.
Nº do Processo: 0035537-57.2011.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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