O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve a rejeição, nesta quinta-feira (STF), da
denúncia oferecida contra o deputado federal Newton Cardoso e seu filho, Newton
Cardoso Junior, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e
sonegação de contribuição previdenciária (artigo 297, parágrafo 4º, e artigo
337-A do Código Penal). A acusação já havia sido rejeitada em primeira
instância, porém, como houve a interposição de recurso do Ministério Público
Federal (MPF), coube ao Supremo julgá-lo, devido ao foro por prerrogativa de
função previsto na Constituição a parlamentares federais.
Os ministros analisaram em conjunto os
Inquéritos 3102 e 3141 e decidiram rejeitar os argumentos do MPF por entender
que não seria possível instaurar uma ação penal sem que a questão esteja
definida no âmbito administrativo.
De acordo com a denúncia, enquanto
presidente da Sociedade Cultural Santa Rita, em
Minas Gerais, o deputado teria informado nas guias de
recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos funcionários
as remunerações pagas aos empregados entre 2006 e 2007 com o código de empresa
filantrópica com o objetivo de diminuir o valor devido à Previdência Social.
Preliminar
Inicialmente, o Plenário deliberou sobre
o cabimento da análise ou não do recurso no Inquérito 3102 pela Corte, uma vez
que a defesa apresentou argumentação no sentido da ilegitimidade de procurador
da República para atuar no caso. É que, contra a decisão que rejeitou a
denúncia na Justiça Federal em
Minas Gerais, membro do MPF naquele estado interpôs recurso em
sentido estrito, mesmo após Newton Cardoso ter sido diplomado como deputado
federal pela Justiça Eleitoral. A defesa alegou que somente o procurador-geral
da República poderia ter atuado nessa hipótese em razão da prorrogativa de foro
no Supremo.
O relator afastou essa argumentação por
entender que o procurador da República que atuou em primeira instância só
interpôs o recurso em razão do tempo exíguo para recorrer da decisão que
rejeitou a denúncia. O ministro destacou que o próprio MPF em
Minas Gerais, ainda em data anterior à apresentação do
recurso, requereu a remessa dos autos ao STF. Além disso, destacou que os
termos da denúncia foram posteriormente ratificados pelo procurador-geral da
República e citou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à
possibilidade de o procurador-geral da República ratificar atos processuais
praticados por membros do Ministério Público em primeira instância.
O voto do relator foi seguido pela
maioria, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, para quem “o ato
praticado pelo procurador da República não subsiste”.
Denúncia
O relator dos dois processos, ministro
Gilmar Mendes, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a
rejeição da denúncia por entender que o débito previdenciário não foi
constituído definitivamente e que o delito de falsificação atribuído ao
deputado ficou caracterizado como crime meio para alcançar a sonegação da
contribuição previdenciária.
De acordo com o relator, o delito
previsto no artigo 297, parágrafo 4º, há de ser considerado absorvido pela
suposta prática do crime do artigo 337-A. Para ele, “considerando a
objetividade jurídica do delito, é difícil sustentar que as condutas que
importem em suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária estejam
desvinculadas de qualquer resultado”.
Além disso, destacou que enquanto não se
constituir o crédito tributário sequer é possível afirmar que este é devido.
“Dessa forma, como seria possível imputar a alguém a prática de ter sonegado
contribuições sem ter a ciência de ser esse crédito efetivamente devido?”,
questionou o relator. Ele explicou que enquanto estiver pendente a constituição
definitiva do crédito previdenciário que possui natureza tributária, não há
como se imputar a alguém a prática da sonegação previdenciária, simplesmente
por persistir dúvida quanto ao fato dessa contribuição ser devida ou não.
“É preciso salientar que, no caso, desde
o início, era incontroverso que a exigibilidade do crédito previdenciário
estava suspensa em virtude de o recorrido [parlamentar] ter apresentado
impugnação”, destacou o ministro Gilmar Mendes ao afirmar que não vê “razão
para que seja admitida a instauração de ação penal destinada a reprimir a
conduta de sonegação da contribuição previdenciária, sem ao menos saber se
esses valores são de fato devidos”. A votação foi unânime.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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