A 4ª Câmara Criminal do
TJ proveu recurso do Ministério Público (MP) para condenar os quatro filhos de
um idoso por negligência e maus-tratos. As penas às três filhas foram fixadas
em cinco anos e quatro meses de reclusão; já o filho foi condenado à pena de
seis anos de reclusão, ambas em regime semiaberto. Aos quatro não foi dado o
direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Conforme os autos, os apelados eram filhos de um senhor
que contava 84 anos quando morreu. Em julho de 2007, uma assistente social
dirigiu-se até a residência do filho, onde constatou que o pai era privado de
cuidados indispensáveis e vivia em condições desumanas, impróprias para quem
necessitava de cuidados diários - o idoso tinha câncer.
Nesta situação, a vítima passou pela última etapa de sua
vida sem nenhum cuidado e sem o acompanhamento médico necessário à sua grave
doença. Após a visita da assistente social, o idoso foi levado ao hospital com
quadro de desidratação e desnutrição. Um mês depois, morreu em decorrência de
pneumonia e de infecção generalizada. Irresignado com a autoridade judiciária
que desclassificou a conduta imputada aos réus, o MP recorreu ao TJ.
Diante dos elementos colhidos durante a fase
extrajudicial, ainda que não se possa atribuir categoricamente a morte do idoso
à falta de cuidados - a certidão de óbito apontou falência respiratória
decorrente de pneumonia como causa mortis, a câmara decidiu-se pela reforma da
sentença, com a consequente condenação dos réus pela prática do delito de
maus-tratos contra pessoa idosa, com resultado morte.
Para o desembargador José Everaldo Silva, relator da
apelação, os testemunhos provaram as condições degradantes e desumanas a que a
vítima foi submetida. Aliado aos demais elementos de prova, interpretou o
relator, a conduta ilícita dos denunciados está perfeitamente configurada. Ele
fundamentou seu voto no Estatuto do Idoso. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n.
2010.060380-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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