segunda-feira, 29 de abril de 2013

Deduções - Pensão Alimentícia



338 - Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Atenção:
As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.091,35).
Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observado o tópico  “Atenção” da resposta à pergunta 325.
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, inciso IV, e art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
Consulte a pergunta 339
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339 - São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia?

Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
Atenção:
Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de escritura pública de separação e divócio consensual.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 50, § 2º)
Consulte a pergunta 338
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340 - É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário?

        
Não. Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se aocarnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 638, inciso IV, 641 e 643)
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341 - As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado judicialmente são dedutíveis?

As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
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342 - A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?

Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil -descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dosrendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
 Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
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343 - O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença estrangeira?

Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.
Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.

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