terça-feira, 30 de abril de 2013

Cadastro Nacional de Adoção completa 5 anos




O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta que auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção, diminuindo a burocracia do processo, completa cinco anos de vigência nesta segunda-feira (29). O banco de dados foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Antes do lançamento do CNA, já existiam, em caráter local ou regional, sistemas de informação reunindo dados tanto dos pretendentes à adoção quanto das crianças e adolescentes em condições de adoção.

Com o Cadastro Nacional de Adoção foi possível uniformizar todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos à adoção no país e pretendentes; racionalizar a fase de habilitação, pois o pretendente fica apto para adotar em qualquer comarca ou Estado da Federação, com uma única inscrição feita na localidade onde reside.

Em Mato Grosso do Sul, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que o juiz com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude deve manter cadastro de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país, com ânimo definitivo, interessados em adoção de crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados.

Atualmente, de acordo com a titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso, a juíza Katy Braun do Prado, o CNA cumpre o papel do cadastros dos interessados na adoção, sendo que para o cadastro dos pretendentes estrangeiros, habilitados para adotar, o gerenciamento dos dados é feito pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/MS).

Assim, a consulta aos pretendentes brasileiros cadastrados ganhou amplitude, garantindo que somente quando as chances de adoção nacional forem esgotadas, os casos sejam encaminhados para a modalidade internacional.

A magistrada conta que o CNA tem como benefício o fato de que os nomes dos pretendentes ficaram disponíveis para os juízes de todas as comarcas com uma única habilitação, que deve ser realizada em seu local de domicílio - antes os pretendentes habilitavam-se em suas respectivas comarcas e saíam “peregrinando” pelo país, buscando as varas da infância que julgassem mais promissoras para também nelas registrarem suas habilitações.

 “Com o CNA eles também estão seguros de que serão consultados de acordo com a ordem cronológica das habilitações”, explica Katy Braun.

Para as crianças e adolescentes, o maior benefício foi a ampliação das oportunidades, pois pretendentes de todo o país se tornam conhecidos do juiz que está em busca de uma família substituta para elas. “Isso não só aumenta a chance de se encontrar uma família, mas também de que essa família seja nacional”, ressalta a juíza.

Outra facilidade oferecida pelo Cadastro é a orientação para o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes em situação de acolhimento que ainda esperam pela oportunidade da convivência familiar.

Os juízes da Infância e da Juventude podem cadastrar e alterar os dados dos pretendentes e das crianças e adolescentes, que estão dentro de sua competência, além de consultar todos os registros e cruzar dados referentes à adoção.

Além dos juízes das Varas da Infância e da Juventude, são também usuários do CNA promotores de justiça com atribuição nessas varas e as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAs).O acesso aos dados contidos no CNA é permitido apenas aos órgãos autorizados.

Na avaliação da juíza Katy Braun, o CNA é importante, mas ainda caminha para ser uma ferramenta totalmente eficaz. “Tornou a busca mais transparente ao impor que os pretendentes sejam consultados na ordem cronológica de suas inscrições. O sistema, em si, tem muitas limitações técnicas e merece aperfeiçoamento pelo CNJ para que torne o trabalho dos operadores mais ágil”.

Ela ressalta que uma das sugestões que os juízes têm apresentado para melhorar o cadastro é a possibilidade de inclusão de crianças cujos pais foram apenas suspensos do poder familiar, na hipótese em que elas forem encaminhadas para adoção com risco jurídico e ainda o cadastramento paralelo de pretendentes estrangeiros habilitados em cada Estado, a fim de que sejam consultados quando esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira.

Outro ponto que a magistrada levanta é a falta de adesão de todos os tribunais de justiça na alimentação do cadastro, pois ainda há muitos estados que não migraram os dados de seus cadastros locais para o CNA ou fizeram-no de forma incompleta, prejudicando assim as pesquisas.

Dados - A exemplo de como funciona, números do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), de março de 2013, apontam que existem mais de 29 mil pretendentes à adoção no país para 5.464 crianças e adolescentes aptos a serem adotados. Destes 33% são da raça branca; 75% possuem irmãos e 21% possuem problemas de saúde. Cerca de 91% dos pretendentes desejam crianças brancas, 81% quer adotar somente uma criança e 32% só aceita a adoção se a criança for do sexo feminino.

Em Mato Grosso do Sul são 144 crianças inscritas no CNA, sendo 28 de Campo Grande e, ao todo, são 411 pretendentes à adoção. Os dados são do início do mês de abril.

Inscrições - O interessado em adotar, como dispõe o CNJ, somente pode ser inserido no sistema pela comarca de seu domicílio, nos moldes do artigo 50 da Lei Federal nº 8.069/90.

Primeiramente, deve habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua comarca ou, inexistindo nela Vara Especializada, na Vara competente para o processo de adoção. O próprio juiz ou seu auxiliar realiza o cadastro no sistema.

As inscrições no CNA são válidas por cinco anos, prazo que pode ser reduzido a critério do juízo da habilitação, se entender pela reavaliação do pretendente. Com a inserção dos dados no CNA, todos os juízes, de todo o país, têm acesso à relação dos pretendentes à adoção.

O cruzamento dos dados é realizado com base nas informações apresentadas pelo próprio pretendente em seu processo. O sistema apresenta a listagem de pretendentes para aquele perfil, caso exista mais de um interessado nas mesmas características de criança/adolescente. Nesse caso, cabe ao juiz definir os critérios de preferência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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