Por constar nos autos consentimento expresso da empregada para que fosse descontado, de seu salário, prêmio referente a seguro de vida em grupo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desobrigou a empregadora, Sul América Capitalização S/A (Sulacap), de devolver os valores. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia considerado presumível a coação da empregada para assinar a adesão ao seguro. Com base no enunciado da Súmula nº 342 do TST, essa coação não pode ser apenas presumida, deve ser comprovada, afirmaram os ministros.
Após ser demitida da Sulacap em 2007, uma operadora de telemarketing ajuizou reclamação trabalhista na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo a devolução, em dobro, dos valores descontados de seu salário, durante a vigência do contrato de trabalho, a título de seguro de vida em grupo.
Na inicial, a operadora afirmou que a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecia obrigatoriedade de a Sulacap pagar, a seus contratados, seguro de vida e acidentes pessoais. Mas, segundo o advogado da empregada, no ato da contratação todos seriam obrigados a aderir a outro seguro de vida, cujo prêmio seria descontado mensalmente de seus salários. O defensor sustentou que esse segundo seguro nada mais era do que um produto imposto ao empregado, ao qual ele não podia se recusar a aderir, sob pena de não conseguir o emprego.
O juiz de primeiro grau negou o pleito. De acordo com o magistrado, a empresa juntou documentos que comprovam que a empregada autorizou os descontos relativos ao seguro de vida em grupo.
Coação presumida
A operadora não se conformou com a sentença e recorreu ao TRT-1. Ao reformar a sentença de primeiro grau, a corte regional afirmou que embora a empresa tenha realmente apresentado uma autorização da trabalhadora para que fossem efetuados descontos em seu salário relativos ao mencionado seguro, deve ser presumida a coação para assinar o termo de adesão, alegada na inicial, uma vez que, tendo sido assegurado ao empregado seguro de vida gratuito, por norma coletiva, não seria crível que a empregada tenha optado, por vontade própria, por manter outro seguro com a mesma finalidade. A corte regional, contudo, não acolheu a pretensão para que fossem pagos em dobro os valores descontados, por falta de amparo legal.
Súmula 342
A Sul América recorreu ao TST contra a decisão regional. Para a empresa, ao determinar a devolução dos valores descontados, com base em presunção de que teria havido coação, o acórdão do TRT violou o disposto na Súmula 342 do TST, segundo a qual, nesses casos, seria necessária a demonstração da existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico.
Ao julgar o caso na Primeira Turma, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), lembrou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 160 , da SDI-1, é clara ao prever que deve haver demonstração concreta do vício de consentimento alegado. A OJ diz que "é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade".
Dessa forma, concluiu o relator, ao presumir o vício de consentimento, o TRT agiu contrariamente à jurisprudência do TST."Há de ser reconhecido o conflito com o teor da Súmula 342, por restar incontroversa a existência de autorização escrita da reclamante para a realização dos aludidos descontos".
Com esses argumentos, apresentados no voto do relator, a Turma decidiu dar provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados no salário da empregada.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 119800-25.2007.5.01.0066
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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