O balconista procurou a Justiça do Trabalho, discordando da justa causa que lhe foi aplicada depois de um episódio ocorrido na drogaria onde trabalhava, que funcionava dentro de um supermercado. Segundo relatou, uma cliente saiu da loja levando um produto, depois de constatar, no caixa, que este não estava na promoção, como imaginava. Como a segurança não agiu, o próprio reclamante foi atrás da cliente. As partes se desentenderam e ela, bastante nervosa, acabou agredindo o balconista com uma barra de ferro. No final da história, ele não contou com o apoio do empregador e ainda foi dispensado por justa causa. Além da conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais. E o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, deu razão a ele.
A empresa tentou justificar o ato sustentando que o
empregado transcendeu os limites éticos da instituição, agredindo a cliente
verbal e fisicamente. Mas, ao analisar as provas, o magistrado constatou que a
ré foi omissa. No seu modo de entender, a justa causa aplicada foi injusta e
desproporcional. As testemunhas confirmaram que o balconista tentou impedir a
cliente de levar a mercadoria porque a segurança não agiu quando foi acionada.
Uma das testemunhas chegou a comentar que furtos ocorrem na loja, sendo que se
os empregados não agem, são acusados de omissão pelo patrão. Se agem, são
criticados por isto.
Na avaliação do magistrado, a medida foi desproporcional
porque, afinal, a empregadora foi quem deixou de ativar a segurança diante de
uma situação que tinha tudo para se tornar insustentável. E acabou se tornando.
Deixou o insustentável prevalecer, mesmo avisada a tempo, pelo reclamante, aos
brados, de que algo grave estava acontecendo, nada menos que uma subtração de mercadoria
da loja, por terceiro, sem que houvesse o pagamento correspondente, destacou o
juiz na sentença. E injusta, porque o balconista estava apenas defendendo o
patrimônio do seu empregador.
Para o julgador, a ré deveria ter reconhecido a conduta
do empregado, que tudo fez para tentar evitar a subtração de uma mercadoria por
terceiro. Mas não. Ela não apenas reprovou a atitude, como o fez de forma
contundente, retirando o emprego do trabalhador. Como se ele tivesse sido o
autor da subtração. Manifesta inversão de papéis e de valores , entendeu o juiz
sentenciante. O magistrado considerou a conduta da empregadora lesiva à honra e
dignidade do trabalhador. E lembrou que ele tinha até mesmo o amparo da lei
para defender o patrimônio de terceiro, no caso seu empregador, conforme artigo
25 do Código Penal e artigo 188, inciso I, do Código Civil (legítima defesa).
O juiz sentenciante não deixou de reconhecer que houve
excesso de ambas as partes. É que as testemunhas revelaram que a cliente e o
empregado se agrediram verbal e fisicamente, sendo que por um acidente o
balconista também chegou a atingir a cliente. No entanto, ponderou que isso não
ocorreria se a segurança tivesse cumprido a obrigação dela. Para o magistrado,
se o trabalhador tentou conter a situação por conta própria foi porque o patrão
censurava a omissão de empregados diante de furtos. Por tudo isso, decidiu
converter a dispensa em injusta e, como consequência, condenou a empresa a
cumprir as obrigações devidas nessa forma de desligamento.
A ré também foi condenada ao pagamento de uma
indenização por dano moral no valor de R$8.000,00. Isto porque ficou
demonstrado que o plano de saúde do reclamante foi cancelado depois da justa
causa mal aplicada, causando-lhe prejuízos. O julgador ponderou que nessa
situação o balconista não pôde nem mesmo optar pela manutenção da condição de
beneficiário do plano de saúde. Com o cancelamento abrupto do plano de saúde,
decorrente da desproporcional dispensa por justa causa cominada pela reclamada,
o autor se viu impedido de gozar dos serviços médicos demandados após a
rescisão contratual, circunstância que, aliada às demais condições que
circundaram a dispensa do autor, certamente lhe provocaram danos
extrapatrimoniais, que são presumidos damnum in re ipsa, concluiu o julgador. A
ré interpôs recurso ordinário, mas ainda não houve julgamento no TRT mineiro.
( 0000321-16.2012.5.03.0031 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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