“Para caracterização do crime de tráfico internacional de armas de fogo é dispiciendo saber a procedência dos artefatos introduzidos em território brasileiro, se nacional ou estrangeira, pois o Estatuto do Desarmamento não as distingue”, afirmou o juiz Tourinho Neto, relator do processo.
Dois réus condenados em primeira
instância por tráfico internacional de armas de fogo recorreram a esta corte,
alegando que não há prova da internacionalidade do crime, uma vez que as armas
são de fabricação nacional, e que somente a confissão não
pode embasar a condenação.
O relator entendeu que a Lei 10.826/03,
que prevê o crime em questão, “visa à proteção da segurança pública,
primordialmente, e, secundariamente, da administração pública, no seu interesse
patrimonial e moral” e que a materialidade do crime foi comprovada por boletim
de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e laudo de exame em arma de
fogo e munição, que mostrou a capacidade de deflagração do armamento apreendido.
Também segundo o relator, os depoimentos
dos réus são contraditórios, deixando clara a tentativa de afastar a
internacionalidade do tráfico. Além disso, “a responsabilidade de ambos é
nítida diante do que afirmaram à autoridade policial, com o acréscimo das
outras provas obtidas em juízo”.
Para o juiz Tourinho Neto, “a ida dos
acusados ao Paraguai para aquisição das armas é patente”, e se um deles
permaneceu do lado brasileiro, o fato é de menor importância, pois mesmo assim
ele contribuiu para a internação do material. O fato de as armas serem de
fabricação nacional também não descaracteriza o crime, vez que o Paraguai é
importador de bens brasileiros acabados e “o comércio de armas em Ciudad de
Leste é fato notório. A extensa fronteira com o Brasil é pouco ou
deficientemente vigiada”, completou o juiz.
Por fim, registrou o relator, “nada
afasta a possibilidade de os paraguaios adquirirem as armas no Brasil e as
revenderem para brasileiros, do lado de lá da fronteira. O crime aperfeiçoa-se
com a introdução do armamento em território nacional sem autorização legal.
Nesse aspecto, a lei não distingue se as armas são de fabricação estrangeira ou
não”.
No entanto, considerando que houve
confissão espontânea por parte dos réus, o relator reduziu as penas fixadas.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0006501-32.2006.4.01.3803
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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