segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Turma entende que origem de armas de fogo não descaracteriza crime de tráfico internacional de armas


“Para caracterização do crime de tráfico internacional de armas de fogo é dispiciendo saber a procedência dos artefatos introduzidos em território brasileiro, se nacional ou estrangeira, pois o Estatuto do Desarmamento não as distingue”, afirmou o juiz Tourinho Neto, relator do processo.


Dois réus condenados em primeira instância por tráfico internacional de armas de fogo recorreram a esta corte, alegando que não há prova da internacionalidade do crime, uma vez que as armas são de fabricação nacional, e  que somente a confissão não pode embasar a condenação.

O relator entendeu que a Lei 10.826/03, que prevê o crime em questão, “visa à proteção da segurança pública, primordialmente, e, secundariamente, da administração pública, no seu interesse patrimonial e moral” e que a materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e laudo de exame em arma de fogo e munição, que mostrou a capacidade de deflagração do armamento apreendido.

Também segundo o relator, os depoimentos dos réus são contraditórios, deixando clara a tentativa de afastar a internacionalidade do tráfico. Além disso, “a responsabilidade de ambos é nítida diante do que afirmaram à autoridade policial, com o acréscimo das outras provas obtidas em juízo”.

Para o juiz Tourinho Neto, “a ida dos acusados ao Paraguai para aquisição das armas é patente”, e se um deles permaneceu do lado brasileiro, o fato é de menor importância, pois mesmo assim ele contribuiu para a internação do material. O fato de as armas serem de fabricação nacional também não descaracteriza o crime, vez que o Paraguai é importador de bens brasileiros acabados e “o comércio de armas em Ciudad de Leste é fato notório. A extensa fronteira com o Brasil é pouco ou deficientemente vigiada”, completou o juiz.

Por fim, registrou o relator, “nada afasta a possibilidade de os paraguaios adquirirem as armas no Brasil e as revenderem para brasileiros, do lado de lá da fronteira. O crime aperfeiçoa-se com a introdução do armamento em território nacional sem autorização legal. Nesse aspecto, a lei não distingue se as armas são de fabricação estrangeira ou não”.

No entanto, considerando que houve confissão espontânea por parte dos réus, o relator reduziu as penas fixadas.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0006501-32.2006.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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