A TIM Celular S/A foi condenada a
pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos
monetariamente. A decisão é da Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da
16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de
consumo ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.
A ação tem por objeto prática
comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do
serviço de Banda Larga 3G. Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela
empresa ré induz o público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe
será disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer
restrição na quantidade de dados trafegados mensalmente.
De acordo com o MP, a oferta omite,
ainda, esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho
nos moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo
efetivamente garantido para a navegação. Isso porque, as circunstâncias que
podem acarretar a redução da velocidade originalmente contratada não estão
mencionadas com o mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de
divulgação, sendo que a referência à previsão de limitação de velocidade
constante no contrato, por si só, implica em contradição com o termo ilimitado,
referido na publicação.
Além da condenação ao pagamento da
multa de meio milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck
prevê também:
Condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano material a cada consumidor lesado, consistente no valor
pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso, bastando a liquidação
individual desta sentença coletiva por parte do usuário, com correção
monetária;
Determinação para que a TIM junte aos
autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que contrataram o serviço INTERNET
BANDA LARGA 3G e daqueles que requereram a resolução do contrato, no prazo de
90 (noventa) dias;
Determinação para que a ré remeta
para cada consumidor do serviço INTERNET BANDA LARGA 3G informação acerca dos
dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as
informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos
valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou
cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais
recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia
útil após o referido prazo. A disponibilização dos valores deverá ser
comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de
que a requerida disponha;
Multa diária de R$ 10 mil pelo
descumprimento de qualquer providência determinada nos dois itens;
Determinar que os valores referentes
aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser
depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº
7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
Determinar que, para ciência da
presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas
expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais
recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da
presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da
Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem
exclusão da edição de domingo.
Para fins de fiscalização e execução
da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a
fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá
acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e
efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de
dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para
apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;
Ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo
recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de
informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do
Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de
recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o
caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação
provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
O cumprimento espontâneo da presente
decisão ensejará liberação da demandada das multas fixadas, desde que atendidos
os prazos estabelecidos.
Processo nº 11001396015
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário