Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento
foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou
entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos - dos
ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto - que, no início do
julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo
Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma
religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática
maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se
mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis
de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de
mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou
também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo.
“Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos
templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos
religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do
Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas
adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se
assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco
Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a
Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião
enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver
propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um
conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma
corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas
ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito
mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma
profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de
religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de
caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto
do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.
Processos relacionados: RE 562351
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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