“A necessidade da prestação
jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da
obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos”,
argumentou o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao
negar a concessão de benefício previdenciário a um segurado que a postulou
diretamente ao Poder Judiciário, antes mesmo de solicitá-la no INSS.
Os ministros da 2ª Turma do
STJ, por unanimidade, seguiram o voto do relator, o que, segundo a presidente
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger,
altera a jurisprudência em prejuízo dos segurados. “Embora, em tese, eles (os
ministros) possam argumentar isso, na prática acontece de o INSS negar em
muitos lugares o protocolo de benefício, que serviria como prova para que o
requerente procurasse o Judiciário em seguida.”
“No litoral do Rio Grande
do Sul, por exemplo, há dificuldades. A pessoa liga, marca, e o servidor diz
simplesmente que ela não tem direito ao benefício. Se o INSS cumprisse a lei,
que o obriga a entregar o protocolo, não teríamos esse problema”, insistiu
Jane.
O advogado Marcel Cordeiro
também discorda da decisão do STJ. “Considero-a temerária, pois afronta a Legislação
Federal”, alegou. “O acesso ao Judiciário é garantido pela legislação, ou seja,
você pode pleitear qualquer coisa sem ter de passar pela esfera administrativa
antes.”
“Detalhe que no INSS você
tem uma descentralização. Uma agência tem um procedimento para uma coisa e
outra tem outro procedimento para essa mesma coisa”, prosseguiu. “Isso acaba
dando trabalho, pois você provavelmente terá de cumprir mais obrigações dependendo
do lugar que você procurar.”
Questionado pela reportagem
do Consultor Jurídico sobre uma possível relação do veredicto com o
“congestionamento” do Judiciário, Cordeiro respondeu: “Pode ser, mas isso
jamais será admitido.”
O
desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Fausto Martin de
Sanctis, no entanto, discorda de Jane e Cordeiro. Em decisão citada pelo Anuário da Justiça Federal 2012, o juiz
sustenta que “mesmo que não se possa afastar o controle jurisdicional de
qualquer matéria, o pedido prévio do INSS é condição para a ação, sob pena de o
Judiciário substituir a administração”. Todavia, abre uma exceção para quando
“já se souber que a resposta será negativa”.
Como a presidente do IBDP
destaca, a medida vale apenas para o caso julgado, mas trata-se de uma mudança
de orientação do STJ. “Ela deveria ficar pendente, pois há um recurso
extraordinário (RE 631.240) no Supremo Tribunal Federal, que, entretanto, nem
começou a julgá-la.”
Recurso Especial 1.310.042
Fonte: CONJUR
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