O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia
considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título
de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu
que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado
de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com
a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática
constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Defesas protelatórias
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o
objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa
prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o
pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores,
evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do
devedor”, explicou o magistrado.
Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de
promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor,
persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de
15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é
disponibilizado ao credor.
Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com
a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou
a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede
de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o
que faz incidir a multa prevista no CPC.
Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul
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