Ao
julgar recurso de um trabalhador, contratado sem concurso por uma
empresa pública, a 4ª Turma do TRT/MG decidiu contrariamente à Súmula
363 do TST, manifestando o entendimento de que os ônus decorrentes da
ilegalidade do contrato declarado nulo devem ser divididos entre as
partes.
No
caso, atendendo ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, a juíza de 1º Grau declarou a nulidade do contrato entre o
reclamante e a empresa pública, já que este não foi precedido de
concurso público. A sentença aplicou a Súmula 363 do TST, que assegura
ao trabalhador nessas condições apenas o salário, em relação ao número
de horas trabalhadas, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Mas
essa solução não foi considerada a melhor pelo relator do recurso, juiz
convocado Cléber Lúcio de Almeida. Dando razão ao trabalhador, ele
explicou que a Constituição prevê como fundamentos da República a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Além disso,
dispõe que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
constituem objetivo da República, também estabelecendo que a ordem
econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Nesse sentido,
dispõem os artigos 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso I; e artigo
170, caput, da Constituição Federal.
Mas
não é só, acrescenta o magistrado: A Constituição de 1988 dá um passo
adiante, posto que assegura aos trabalhadores um rol de direitos, aos
quais reconhece, pela sua localização no texto constitucional, a
natureza de direitos fundamentais (art. 7º). Para o relator, a análise
conjunta de todos esses dispositivos permite concluir que a Constituição
assegurou direitos mínimos para que o trabalhador tenha uma vida digna.
O constituinte de 1988 elegeu, no último artigo mencionado (7º), os
direitos sem os quais não estão presentes as condições materiais mínimas
necessárias a uma vida digna para aqueles que vivem da venda da sua
força de trabalho e a construção de uma sociedade verdadeiramente livre,
justa e solidária, destacou.
E
com o contrato nulo não pode ser diferente. De acordo com as
ponderações do relator, a própria Constituição (artigo 39) estendeu aos
servidores públicos vários dos direitos previstos no artigo 7º, como,
por exemplo, salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, repouso
semanal, horas extras e férias anuais remuneradas. Isso significa que
também os que prestam serviços para a Administração Pública devem ter a
dignidade repeitada. Portanto, na avaliação do magistrado, ainda que
nulo o contrato de trabalho, o trabalhador deve receber o mínimo
necessário para uma vida digna. Este mínimo deveria ser o previsto no
artigo 7º da Constituição, na visão do julgador.
Por
outro lado, assim como o ente público contratante não pode ser
beneficiado pela ilegalidade da contratação, também o trabalhador não
deve ficar isento de responsabilidade. Afinal, ninguém pode alegar que
desconhece a regra de que a Administração Pública somente pode contratar
pessoal mediante concurso público. Seguindo essa lógica, o relator
chegou a um meio termo como solução: os ônus da ilegalidade na
contratação dos serviços devem ser divididos entre as partes,
equitativamente. O magistrado explicou que ao juiz é lícito adotar, em
cada caso, a decisão que se lhe apresente mais equânime, conforme artigo
852-I da CLT. Para ele, impor apenas ao reclamante o encargo de sua
contratação irregular não é razoável. Atribuir somente ao trabalhador os
ônus da sua contratação irregular implicaria estabelecer excessiva
desproporção entre a sua culpa e os efeitos do ato praticado por ele e
pela reclamada. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza a
redução da responsabilidade nesses casos.
Ainda
de acordo com o entendimento do relator, não reconhecer direitos ao
trabalhador seria premiar o ente público com sua própria torpeza. Isso
porque se trata de serviços lícitos a custo mínimo (somente salários e
depósito do FGTS pela Súmula 363 do TST). Como lembrou o magistrado, se a
contratação dos mesmos serviços fosse regular, a empresa pública teria
de respeitar os direitos previstos no artigo 7º da Constituição da
República.
Com
base nessas considerações, o relator decidiu deferir ao trabalhador
contratado irregularmente a metade do valor correspondente aos direitos
mínimos previstos na Constituição para uma vida digna, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora. Portanto, o trabalhador deverá receber
metade das seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º
salários do período contratual não alcançado pela prescrição e ainda o
FGTS na sua integralidade acrescido de 20%, como indenização pela
dispensa. (ED 0000852-46.2011.5.03.0061)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário