A
2ª Turma do TRT-10ª Região admitiu a incompetência material da Justiça
do Trabalho para promover a cobrança do FGTS sacado indevidamente e do
seguro-desemprego, recebido de forma ilícita, por empregado que em
acordo com a churrascaria simulou, por duas vezes, rescisão de contrato
de trabalho. Esses valores devem ser restituídos ao erário público.
O
relator do processo, desembargador João Amílcar Pavan, afirmou que cabe
à CEF, gestora do FGTS, buscar a reparação do ato, assim como à União
tomar medidas para obter a restituição do montante ilegalmente recebido a
título de seguro-desemprego e que a competência para julgar ambos os
casos é da Justiça Federal.
A
turma reconheceu a fraude praticada por ambos, empregado e empregador,
que devem responder civil e criminalmente. Determinou, ainda, que a
Caixa Econômica Federal (CEF), a Advocacia-Geral da União e o Ministério
Público Federal sejam comunicados dos fatos apurados, para as
providências cabíveis. Também, aplicou à churrascaria multa por
litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, faltando com o
dever de lealdade processual, conforme os incisos I, II e III, do artigo
14 do Código de Processo Civil.
Processo nº 01145-2011-011-10-00-8-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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