A reclamante trabalhou num supermercado de Bauru como empacotadora, de 1º de abril de 2006 a
12 de junho de 2007, quando foi demitida. Ela já suspeitava que
estivesse grávida, porém omitiu essa informação à empresa. O seu marido,
após a dispensa, compareceu na empresa para receber as diferenças
salariais que ficaram pendentes. Ele perguntou à funcionária do setor
administrativo acerca das consequências de eventualmente a esposa estar
grávida, e, segundo disse, foi orientado no sentido de que, nesse caso,
“ela voltaria a trabalhar”.
A
própria trabalhadora, em seu depoimento ao juízo da 3ª Vara do Trabalho
de Bauru, afirmou que “não teve interesse no retorno ao trabalho, em
razão de ter sido destratada por um superior”. Segundo o que a
reclamante disse em juízo, esse funcionário teria falado “muito grosso”
com ela no dia da despedida. Essa circunstância, porém, não foi
comprovada nos autos.
Só
na primeira audiência o supermercado ficou sabendo da gestação da
ex-funcionária e, por isso, ofereceu a ela a imediata reintegração aos
quadros da empresa, mas ela não aceitou. A trabalhadora tinha
conhecimento de que o procedimento da empresa no caso de gestantes
despedidas consistia em reintegrá-las ao trabalho.
O
juízo da 3ª VT de Bauru entendeu que não houve prova da humilhação
alegada, e, para o juízo, a recusa injustificada da reclamante de ser
reintegrada consistiu em renúncia ao seu direito à estabilidade. A
trabalhadora recorreu, insistindo, entre outros, na estabilidade
gestante. Em seu voto, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador
Manoel Carlos Toledo Filho, observou que o exame de ultrassonografia
obstétrica demonstrou que em 9 de agosto de 2007 “a reclamante
apresentava gravidez de 13 semanas, fato que confirma seus argumentos de
que se encontrava grávida quando foi dispensada dos serviços”. Seguindo
o inciso I da Súmula 244 do TST, o relator assinalou que “o
desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada não
afasta seu direito à garantia de emprego”. Mesmo assim, enfatizou o
magistrado, “as circunstâncias fáticas que se extraem deste caso
evidenciam que se trata de situação diversa”, já que a própria
reclamante afirmou “em seu depoimento pessoal coligido em audiência que
não comunicou à empregadora sua suspeita de gravidez”.
O
acórdão concluiu, assim, que o comportamento da autora, “que não
apresentou uma justificativa plausível para o não retorno ao trabalho,
inviabilizou a continuidade da relação de emprego e, como corolário, o
respeito à estabilidade que lhe seria assegurada”. E acrescentou que “ao
recusar retornar ao trabalho que estava à sua disposição, a reclamante
agiu com abuso de direito”.
Baseado
em decisão da mesma Câmara, em recente julgado de caso similar, em que
também atuou como relator, o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho
votou pela manutenção da sentença que reconheceu o desinteresse da
reclamante na continuidade da relação contratual e pela improcedência do
pedido de indenização correspondente ao período da estabilidade,
entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do recurso. Dessa
forma, foi mantida a sentença da 3ª VT de Bauru, uma vez que a Câmara
também entendeu que a trabalhadora perdera o direito à estabilidade, por
ter agido com abuso de direito. (Processo 0146900-87.2007.5.15.0090)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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