A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a
ação penal contra eles. Eles foram acusados de serem proprietários de
local onde adolescentes foram submetidos à prostituição ou à exploração
sexual, crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei
8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do relator, ministro
Sebastião Reis Júnior.
Segundo
os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao
motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de
Pernambuco (MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles
foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi
revogada. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
para trancar a ação penal. O Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi,
então, impetrado habeas corpus no STJ.
A
defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência
de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento,
que também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos
menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a
prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já
que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de
configurar o crime imputado na acusação.
O
ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por
serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se
demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e
levar os menores para o estabelecimento, limitando-se apenas a
indicá-los como “proprietários do motel”. Também não foi indicado qual
benefício eles teriam tido com as condutas atribuídas na acusação.
O
magistrado observou que a questão é semelhante a crimes societários,
quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência
concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o
agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”,
acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco
Della Giustina, que negava o habeas corpus.
Processo relacionado: HC 188559
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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