Reunida
no dia 25 de abril em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais modificou seu entendimento anterior e
aplicou o princípio constitucional da isonomia no julgamento de
incidente movido pelo INSS. A autarquia pretendia modificar acórdão que
reconheceu a um viúvo, não inválido, o direito à pensão pela morte da
esposa ocorrida em 27 de dezembro de 1989, isto é, após a promulgação da
Constituição, mas antes do advento da Lei 8213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social.
A
juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do incidente, lembrou em
seu voto que a TNU chegou a pacificar o entendimento de que somente o
viúvo inválido faria jus à pensão por morte de esposa falecida antes da
Lei 8.213/91, ainda que o óbito tenha ocorrido após a Constituição de
1988. Entretanto, neste julgamento, ela trouxe à discussão diferente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Transcreveu ela:
“Óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e
a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no
artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a
parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e
mulheres para efeito de pensão por morte”.
Seguindo
essa linha de raciocínio, a magistrada entendeu que os dispositivos
normativos vigentes quando a Constituição Federal de 1988 foi
promulgada, e que conflitavam com os princípios trazidos pelo texto
constitucional, não foram recepcionados. Incluindo, nesse caso, o
decreto 83.080/79, que é a legislação aplicável à situação jurídica
debatida no processo e que condicionava a fruição do benefício à
invalidez do marido (art. 12, I).
Dessa
forma, a TNU negou provimento ao pedido do INSS, com base no voto da
relatora, no qual ela destacou que, mesmo estando em vigor legislação
que exigia a invalidez do marido como condição para o pensionamento, não
se pode esquecer que uma nova ordem constitucional já havia sido
implantada, com recepção, apenas, dos instrumentos normativos que com
ela se compatibilizavam. “Trata-se de restrição inconstitucional, já que
igual condicionante não existia para o cônjuge feminino. A garantia de
igualdade de direitos entre homens e mulheres impediu a recepção da
expressão ‘inválido’ constante na legislação de regência, em virtude de
sua autoaplicabilidade”, concluiu a juíza.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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