Adotando
a premissa de que o teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício
previdenciário, ou seja, não compõe esse cálculo, a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência decidiu, por maioria, modificar seu
entendimento acerca de pretensão de afastamento do teto para aplicação
do primeiro reajuste proporcional, quando se tratar de benefício
reduzido pela aplicação de teto na data da concessão. O julgamento foi
proferido em sessão de 29 de março deste ano.
Esta
alteração de posicionamento foi considerada necessária para adequação
aos fundamentos veiculados no Recurso Extraordinário nº 564354, do
Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão
geral. A TNU considerou que, embora verse sobre tema diverso, a decisão
no RE possui linha de raciocínio que deve ser adotada em processos
congêneres. Nesse Recurso Extraordinário, os ministros do STF se
manifestaram sobre a circunstância de o teto do benefício previdenciário
ser elemento extrínseco ao seu cálculo, passível, portanto, de implicar
recálculos por força de sua modificação em período posterior à
concessão. O RE se referia à elevação dos tetos previdenciários pelas
Emendas Constitucionais n. 20 e 41, com reconhecimento do direito ao
recálculo pretendido pelos segurados.
A
juíza Simone Lemos ressaltou a fundamentação expressa pelo ministro
Gilmar Mendes em seu voto: “O salário de benefício resulta da
atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador
previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe,
pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do
benefício. Desta forma, sempre que alterado o valor do limitador
previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de
seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido
em virtude do limitador anterior”.
Seguindo
essa premissa adotada pelo STF, a TNU acolheu a pretensão de realização
do primeiro reajuste do benefício através de cálculo que despreza o
teto vigente no momento de sua concessão (apenas para efeito de
cálculo), para posterior aplicação do teto vigente por ocasião da data
do primeiro reajuste. Em situações específicas, nas quais o teto da
concessão seja diferente do teto vigente no primeiro reajuste, haverá
ganhos para o segurado, restritos ao período posterior à elevação do
teto, conforme explica a relatora do voto condutor, juíza federal Simone
Lemos Fernandes.
“Se
considerarmos que o segurado obteve a incorporação, em seu patrimônio
jurídico, do direito a determinado salário-de-benefício, o fato desse
salário-de-benefício ter sido limitado ao teto em vigor na data da
concessão, não impossibilita a observância de novo teto, quando por
ocasião do primeiro reajuste - já que esse limitador, como já dito, é
elemento extrínseco ao cálculo”, esclarece a juíza Simone Lemos. De
acordo com ela, o princípio do Tempus regit actum, de que a lei vigente à
época da formação do ato jurídico é que deve ser aplicada a esse ato,
também se aplica ao teto vigente por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial, já que a concessão do benefício é ato único.
A
TNU, portanto, reconheceu o direito do autor de obter, no primeiro
reajuste de seu benefício, o recálculo das prestações devidas a partir
de então, de acordo com as premissas jurídicas fixadas pelo seu
Colegiado. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o
recálculo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na
forma da lei. Neste sentido, deve ser observada, a partir da promulgação da Lei n. 11.960, a
última redação conferida ao artigo 1º F da Lei n. 9.494, segundo o qual
“nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”.
Processo n. 2007.72.51.001464-2
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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