A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do Município de Leme, mantendo o mesmo entendimento da sentença do Juízo de primeira instância que antecipou a tutela de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e determinou a anotação de baixa na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da funcionária da Prefeitura que passou de celetista para estatutária a partir de primeiro de janeiro de 2010.
O Município recorreu da decisão porque entendeu que a
transformação do contrato de trabalho não teria causado a sua extinção, razão
pela qual “não há que falar em baixa na CTPS”. Mas defendeu que “o FGTS da
reclamante deve ser levantado, com fulcro no artigo 20, VIII da Lei n.
8.036/90”.
Discordando da sentença, o Município insistiu que “a alteração
do regime do contrato de trabalho, da CLT para o estatutário, não implicou sua
rescisão imotivada, mas sim a continuidade do contrato de emprego, nos termos
do artigo 202, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 564/2009”.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza
Ferreira, afirmou que, segundo o entendimento da Súmula 382 do TST, “a
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime”. E acrescentou que “equipara-se à dispensa sem justa causa”
a extinção do contrato de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato
unilateral do empregador, e por isso se aplicam, “analogicamente, as regras
atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao
levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei n. 8.036/91”. (Processo
0001297-06.2011.5.15.0134)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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