A
Tav Turismo terá que devolver 50% do valor pago por um consumidor que
desistiu do pacote contratado com a empresa, no dia da viagem. A decisão
é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
O
autor conta ter adquirido cinco pacotes de viagem com destino
Brasília-Aruba-Brasília, para ele, a esposa, a filha e os dois netos.
Informa que, após realizado o check in, seus netos foram impedidos de
embarcar por necessitarem anuência do genitor para sair do país. Relata
que, por esse motivo, deixou de embarcar com sua esposa, porque
programara a viagem em família. Pontua
não ter recebido informação sobre a necessidade de autorização para que
os netos viajassem desacompanhados de um dos genitores.
A
Tav Turismo alega constar nas condições gerais do contrato de viagem,
cláusula 9.2, a informação de que menores, com idade inferior a 18 anos,
viajando sozinhos ou em companhia de apenas um dos pais, necessitam de
autorização expressa do outro genitor. Assim, sustenta culpa exclusiva
do autor, afastando seu dever de indenizar, ainda mais por se tratar de
pessoa esclarecida (engenheiro civil) podendo bem compreender o contrato
assinado.
A
juíza relatora da ação, na 2ª Turma, ressalta que o motivo do não
usufruto da viagem não está relacionado ao serviço oferecido pelas rés,
mas sim à ação negligente do autor. E acrescenta: Posso afirmar pelas
regras de experiência comum que, em períodos de feriados prolongados e
de férias escolares, a situação de menores de idade viajar
desacompanhados dos pais está sempre na mídia, não socorrendo ao autor a
alegação de ignorância quanto à informação - até porque essa
autorização de viagem é obrigação legal a que todos estão sujeitos,
conforme art. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apesar
de concluir que não havendo defeito na prestação de serviço da agência
de viagem, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o
dano suportado pelo recorrido, estando afastada a responsabilidade
civil daquela, o Colegiado entendeu que assiste direito, em parte, ao
autor, quanto à restituição dos valores pagos, visto considerar abusiva a
cláusula que estabelece a perda total do valor, caso a desistência seja
comunicada em período inferior a 14 dias.
Diante
disso, a Turma Recursal decidiu que, não obstante a culpa pela não
prestação dos serviços recair sobre o autor - que, por sua conta,
desistiu da viagem -, foi considerado excessivo o apenamento de perda
total, sendo declarada a abusividade de tal cláusula, motivo pelo qual
foi fixada a devolução de 50% do montante pago.
Nº do processo: 20100111782538ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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