A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de
habeas corpus em favor de motorista acusado de conduzir veículo com
concentração de álcool superior ao limite legal, que é de seis
decigramas por litro de sangue. O motorista foi parado próximo ao km 311
da rodovia Presidente Dutra e submetido ao teste do bafômetro. A defesa
pretendia o trancamento da ação penal por considerar a denúncia
injustificada.
Em
suas razões, a defesa sustenta que, para ser configurado o delito
exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a conduta
do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada
pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a
denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata
concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o
trancamento da ação penal.
No
entanto, o ministro relator do processo, Jorge Mussi, ressaltou decisão
recente do STJ, a qual assentou que, para caracterizar o crime de
conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja
anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o
trânsito. Com isso, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível
superior ao permitido é suficiente para configurar o delito.
O
relator salientou, ainda, que a denúncia que apresenta os elementos
essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada,
uma vez que resultaria no trancamento da ação penal, medida excepcional
justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito.
Processo relacionado: HC 187407
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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