A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a
sentença que condenou o Hospital São Raimundo Ltda. a pagar R$ 40 mil de
indenização por deixar agulha no corpo da paciente M.G.M.C. durante
procedimento cirúrgico. A decisão teve como relator o desembargador
Teodoro Silva Santos.
Conforme os autos, em 11 de maio de 2004, M.G.M.C.
realizou exame, sendo constatado dois nódulos sólidos nas mamas. No dia
2 de junho daquele ano, submeteu-se à cirurgia e recebeu alta uma hora
depois.
No
entanto, a paciente passou a sentir dores em uma das mamas. Ela fez
queixa ao médico que realizou a cirurgia. Ele prescreveu medicação e
afirmou que o incômodo fazia parte do tratamento.
Como
as dores aumentaram, M.G.M.C. procurou outro profissional. Após
realizar exame de ultrassom, foi constatado que o médico havia deixado
uma agulha no corpo da paciente durante a cirurgia. A vítima teve que
fazer novo procedimento, no dia 5 de agosto de 2004, para retirar o
objeto.
M.G.M.C.
ajuizou ação contra a unidade hospitalar requerendo indenização por
danos morais. Alegou que sentiu dores insuportáveis por conta da
negligência médica, inclusive, poderia ter morrido.
Na
contestação, o Hospital São Raimundo sustentou que apenas cedeu as
instalações para realizar a intervenção e defendeu que o responsável
pelos supostos danos causados foi o médico.
Em
outubro de 2009, o juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível de
Fortaleza, condenou o Hospital a pagar R$ 40 mil, devidamente
corrigidos. “É de se reconhecer o visível nexo de causalidade entre o
mau atendimento dispensado à paciente e os danos gerados pela flagrante
negligência e/ou imperícia médica, porquanto satisfatoriamente
comprovados, através da prova documental carreada”.
Inconformado,
o São Raimundo interpôs recurso (nº 30881-42.2005.8.06.0001/1) no TJCE.
Argumentou a inexistência dos danos alegados pela vítima e solicitou a
nulidade da sentença.
Ao relatar o processo, nessa quarta-feira (02/05), o desembargador Teodoro Silva Santos
destacou que se verifica “a existência de provas suficientes a
comprovar a verossimilhança das alegações colacionadas pela recorrida
[paciente], sendo incontroverso o dano sofrido com o esquecimento de
material cirúrgico dentro do corpo da mesma”. Com esse posicionamento, a
4ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença de 1º Grau.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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