O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar
decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente
provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não
houve a limitação de provas alegada pela defesa.
Um
homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e
materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses
após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco
dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse
acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a
consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.
O
proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo
possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre
novembro de 2003 e julho de 2004 - entre eles, o Ford Fiesta adquirido
pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um
comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem
verificados e, caso necessário, substituídos.
Medida preventiva
Negando
responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é
reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida
preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.
A
empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao
pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.
Além
disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser
feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do
acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um
suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento
técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a
defesa, cerceamento de sua atuação.
De
acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e
resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento
de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou
provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do
veículo acidentado.
Processo relacionado: REsp 1168775
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário