O
Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital
1.328/96 e suas alterações, feitas pela Lei Distrital 1.582/97. A
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa foi declarada a
pedido do MPDFT na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada
em agosto de 2011. Os efeitos da decisão valem para todos e passam a
vigorar a partir do trânsito em julgado do acórdão. Contudo devido ao
longo tempo de vigência das leis e por razões de segurança jurídica e
interesse social, a decisão não retroage e a feira de artesanato se
mantem no local.
O
autor alegou na ADI a presença de vício de iniciativa, tendo em vista
que as normas em questão são oriundas de projetos de lei de iniciativa
de deputados distritais e tratam de matéria de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo local. Segundo o órgão ministerial, ao
legislarem sobre uso e ocupação de área pública situada no centro de
Brasília, os parlamentares violaram vários dispositivos da Lei Orgânica
do DF - LODF, com destaque para o artigo 3º, inciso XI, artigo 52 e
artigo 100, inciso VI.
Em
informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF - CLDF e o Governador
do DF, por meio da Procuradoria do DF, defenderam a legalidade das
normas legislativas e contestaram a tese autoral e em informações
prestadas no processo pugnaram pela improcedência do pedido do MPDFT.
O
relator da ADI concordou com os argumentos do MPDFT: Segundo o
desembargador, o vício de iniciativa está claramente demonstrado.
Constitui atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo
de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração
dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua
implementação (LODF, art. 321). Trata-se, pois, de matéria imune às
ingerências do Poder Legislativo uma vez que está diretamente inserida
na iniciativa privativa do Governador e em sua instância executiva de
poder afirmou.
Contudo
não atribuiu os efeitos pedidos pelo MPDFT, que resultaria na
desativação da Feira de Artesanato, em funcionamento há cerca de 15 anos
nos arredores da Torre de TV, o que não atenderia ao interesse social,
pois o comércio ali desenvolvido fomenta o turismo da cidade e gera
empregos à população. O Relator destacou ser caso típico da modulação
dos efeitos para se fazer prevalecer a exceção em detrimento à regra
geral. Assim apesar da inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a decisão não
deve retroagir.
Nº do processo: 2011002016059-1
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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