A
1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 2º Juizado da Fazenda
Pública que negou o pleito de dois estudantes que buscavam inscrição no
Sistema de Cotas do Processo Seletivo da Escola Superior de Ciências da
Saúde - Fepecs.
Ambos
os alunos tiveram negado o pedido de inscrição no vestibular para o
curso de Graduação de Medicina da Fepecs, dentro do sistema de cotas,
sob o fundamento de que teriam cursado, respectivamente, a 4ª e a 7ª
série do ensino fundamental em instituição de ensino privada.
Os
autores alegam que no período mencionado possuíam concessão de bolsa
integral, não havendo razoabilidade no indeferimento do pleito
administrativo com fundamento em uma única série, a qual cursaram
isentos de pagamento. Ressaltam que o indeferimento do pedido de
inscrição dentro do sistema cotas teve como fundamento, exclusivo, o
fato de terem frequentado, durante um ano, instituição de ensino não
pertencente rede pública de ensino do Distrito Federal.
Da
sentença extrai-se que a Lei n. 3.361, de 15 de junho de 2004,
regulamentada pelo Decreto n. 25.394, de 1º de dezembro de 2004,
instituiu a reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do
Distrito Federal, para alunos oriundos de escolas públicas desta
Unidade da Federação. Confira:
Art.
1º, Lei Distrital 3.361/2004 - As universidades e faculdades públicas
do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos
seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e
turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos
fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Diante
disso, o juiz pondera que a lei trouxe critérios objetivos para
alcançar grupos de estudantes em mesma situação - curso integral em
instituição pública do Distrito Federal. Portanto, o critério utilizado
não se fundamenta nas condições financeiras do candidato, mas, sim na
distinção entre a qualidade do ensino público e privado.
Ele
destaca, ainda, que no que diz respeito à inserção de indivíduos
hipossuficientes à graduação, o que não se confunde com o objeto da Lei
n. 3361/2004, o Distrito Federal, inclusive, possui programas de bolsas
universitárias (Lei Complementar n. 770/2008).
Para
o julgador, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia,
uma vez que este busca tratar indivíduos na mesma situação de forma
uniforme e os autores não se encontram em condição análoga àqueles
regidos pela Lei n. 3.361/2004.
Assim,
o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que o
fato de ser subsidiado por bolsa de estudos não coloca os autores dentre
os candidatos aptos a serem incluídos no sistema de cotas da Fepecs,
uma vez que não preenchem os requisitos para a inscrição almejada.
Nº do processo: 2011.01.1.200479-6 e 2011.01.1.206254-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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