A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve cláusula
contratual que proíbe uso de imóvel por empresas do setor de
supermercados. A decisão, proferida nesta quarta-feira (02/05), teve
como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
A
ação foi movida pela Barcelona Participações e Administração Ltda. e a
ABM – Empreendimentos e Participações Ltda contra o Bompreço S/A -
Supermercados do Nordeste. Segundo os autos, a Barcelona e a ABM
compraram, em 28 de novembro de 2003, terreno do Bompreço. O imóvel está
localizado no quadrilátero entre a avenida Desembargador Moreira, rua
Torres Câmara, Visconde de Mauá e Desembargador Leite Albuquerque, na
Aldeota, em Fortaleza.
A
cláusula 4ª do contrato estabelecia que as compradoras não poderiam, no
prazo de até dez anos, explorar atividade comercial de supermercado
e/ou hipermercado. Além disso, o terreno não poderia ser transferido
para empresas que atuam no setor.
Em 2005, a
Barcelona e a ABM entraram na Justiça com ação de nulidade, alegando
que a cláusula é ilícita. Na contestação, o Bompreço defendeu que o
acordo de não concorrência poderia ser desconsiderado, caso as
compradoras arcassem com o valor da indenização. Destacou que as
empresas tinham conhecimento dessa condição quando assinaram o contrato.
Em
abril de 2007, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
declarou nula a cláusula 4ª, por considerá-la abusiva. O Bompreço entrou
com apelação (nº 53536-08.2005.8.06.0001/1) no TJCE, afirmando que a
cláusula foi inserida no contrato “como condição essencial e fundamental
à concretização do negócio”.
Ao
julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença e manteve a
cláusula e a multa, de R$ 10 milhões, em caso de quebra do acordo.
Segundo a relatora, houve ofensa à boa-fé contratual porque as
compradoras se portaram de modo diverso ao estabelecido em contrato.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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