O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da
Resolução 007/2011, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reorganizava
a atividade de serviços notariais e de registro no estado. A decisão
foi tomada na tarde desta quarta-feira (29), no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657, ajuizada na Corte pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
A
associação alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal
que, no seu entender, determina claramente que serviços notariais e de
registro são ‘delegação do Poder Público’ e que o parágrafo 1° determina
que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário. Nessa linha,
alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e
de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente
podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal.
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento da
autora. Nesse sentido, ele lembrou que o tema não pode ser tratado por
uma resolução do Tribunal Estadual. Diversos precedentes da Corte,
ressaltou o ministro, apontam para a necessidade de lei em sentido
formal, e também material, de iniciativa do Poder Judiciário, para
dispor sobre a matéria.
Acompanharam
o relator, pelo deferimento da cautelar, as ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
Processos relacionados: ADI 4657
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário