Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261. .....
§ 1º Além dos casos
previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no
art. 263, a
suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no
período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação
indicada no art. 259.
.....
§ 3º A imposição da
penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos
computados para fins de contagem subsequente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro
de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte
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