A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob entendimento de que a pensão alimentícia pode ser alterada somente diante de provas convincentes quanto à mudança das necessidades de quem pleiteia e/ou das reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar, manteve decisão da comarca da Capital que estabelecera em dois salários-mínimos a pensão devida por um homem a sua ex-mulher.
Ele argumentou que,
por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois
salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem
possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta.
Pediu, assim, a
manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior,
inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e
ainda receber, também, verbas de aposentadoria.
Documentos anexados
aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008.
A separação
ocorreu em 1997.
Adesembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os
argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição
financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu
potencial econômico em relação a momento anterior.
A magistrada
ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os
valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal
postulação. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
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