A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a validade de questões da prova objetiva do concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), regido pelo Edital nº 01/2007, que estavam sendo questionadas em uma ação.
A
Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal
junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) sustentaram que seria vedado
ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de seleção e avaliação de concurso.
Para as procuradorias, tal atitude invadiria o mérito administrativo, ao
substituir a competência da banca examinadora na avaliação das provas, o que
afrontaria o princípio da Separação de Poderes e também o da isonomia, na
medida em que o autor da ação não seria submetido aos mesmos padrões de
correção estabelecidos em edital, aplicados a todos os candidatos participantes
do concurso.
Um candidato ao
cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa do Tribunal acionou a
Justiça para que fosse declarada a nulidade de questões da prova objetiva, com
a atribuição dos pontos respectivos, com o direito a sua reclassificação para
fins de nomeação para o cargo. Segundo ele, os enunciados das questões 39 e 40
da prova objetiva foram elaborados em desacordo com os critérios da Lei nº
8.185/1991 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - o que
constituiria nos chamados peguinhas.
Na questão 39
estaria prevista como correta à competência do Tribunal do Júri para processar
e julgar habeas corpus de paciente preso em flagrante pelo crime de tentativa
de homicídio, quando, para ele, o correto seria a competência do Juiz
Presidente do Tribunal do Júri. Já na questão 40, haveria menção a Juiz da Vara
da Criança e do Adolescente, quando segundo o candidato, deveria ser Vara da
Infância e da Juventude.
Após a primeira
instância ter acolhido os argumentos do autor da ação, a AGU recorreu ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores destacaram que segundo
esclarecido pela banca examinadora, no caso do item 39, embora seja atribuição
do presidente do tribunal do júri julgar o habeas corpus, isso não altera a
competência para o julgamento, que continua sendo do tribunal do júri, pois o
presidente do tribunal, nos termos do artigo 433 do CPP, a ele pertence.
Com relação à
questão 40, foi esclarecido que os próprios Tribunais Superiores utilizam nomes
distintos ao se referirem à Vara da Criança e do Adolescente ou Vara da
Infância e da Juventude, de forma que a terminologia utilizada para o nome da
Vara em nada prejudicou o item, uma vez que, o que estava sob julgamento era o
prosseguimento ou não da execução da medida (internação) perante a Vara de
Execuções Criminais, em virtude da aquisição da maioridade pelo infrator.
Nesta linha, as
procuradorias defenderam a legalidade e acerto das decisões da banca
examinadora quando da avaliação da prova e do recurso administrativo do
candidato.
Decisão
A Sexta Turma do TRF
da 1ª Região acolheu os argumentos e registrou que a anulação de questão de
prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade
na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas
veiculadas no edital. Na hipótese dos autos, as questões foram elaboradas em
sintonia com o programa previsto no Edital n. 1/2007, que exigiu conhecimentos
acerca da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: Advocacia
Geral da União
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