quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Desembargadora diz que competência para decidir sobre greve pertence ao TRT-SC

As varas do trabalho não possuem competência para decidir sobre direito de greve, matéria que deve ser analisada e julgada diretamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com esse entendimento, a desembargadora Lília Leonor Abreu, da Seção Especializada 2 do TRT de Santa Catarina, cassou a maioria das determinações que o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau havia estabelecido, na sexta-feira (25), para o funcionamento de uma possível greve no transporte coletivo do município.


A única ordem de primeira instância mantida pela magistrada foi a que impediu os manifestantes de obstruírem as vias de acesso aos terminais da Seterb, por se tratar de matéria possessória, não vinculada diretamente a direito de greve.

A decisão da desembargadora Lília, de caráter liminar, foi concedida em mandado de segurança impetrado na segunda-feira (28) pelo Sindetranscol, sindicato que representa os trabalhadores do setor. Com a decisão, os grevistas não precisam respeitar a frota mínima (50% nos horários normais e 70% nos de pico) para a manutenção do transporte coletivo, um dos que a Lei de Greve (lei 7783/89) considera como essencial.

Também não precisam apresentar listagem nominal dos empregados que deveriam trabalhar em caso de paralisação, nem publicar notas em jornais de grande circulação informando a deflagração da greve 72 horas antes de seu início.

Vale dizer que a decisão da desembargadora levou em conta o aspecto meramente processual. Ou seja, a liminar não afasta a possibilidade de o próprio Seterb, ou mesmo o Ministério Público do Trabalho, ingressarem com dissídio coletivo no TRT-SC para estabelecer regras ao movimento grevista.

Na avaliação da desembargadora, o regramento de uma eventual greve deve se dar por meio de processo específico, o dissídio coletivo, cuja competência é do TRT. Entre os dispositivos utilizados pela magistrada para fundamentar a liminar estão os artigos 856 da CLT e 8º da lei 7.783/89, além do precedente normativo 29 do TST. Todos eles estabelecem que a competência para tratar de greve é do TRT/SC.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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