O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379. Nesse recurso será analisada a competência legislativa estadual para estabelecer regras sobre postagem de correspondências de empresas públicas e privadas.
Com a interposição do recurso, a empresa pretende que o
Supremo defina se norma estadual - que objetiva garantir ao consumidor receber
carta de cobrança antes da data do vencimento - pode determinar regras de
postagem para as correspondências de empresas públicas e privadas que prestem
serviços em determinado estado da federação, independentemente do lugar de sua
sede.
O caso
No processo, é questionado acórdão da Quarta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que, em sede
de recurso interposto em ação de cobrança, condenou a empresa ao pagamento de
multa em favor da consumidora por descumprimento da Lei Estadual 5.190/2008.
Esta norma dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas
públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.
A Turma Recursal entendeu que tal norma fluminense é
constitucional, sob fundamento de que ela não tem como objeto o serviço postal,
mas, sim, as relações de consumo, matéria sobre a qual os estados-membros podem
legislar de forma concorrente com a União. Assim, asseverou que todas as
empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro devem cumprir a Lei
Estadual 5.190/2008, independentemente do local de sua sede e de onde são
postadas suas correspondências.
Alegações
No recurso extraordinário, a empresa sustenta que o
acórdão contestado viola o artigo 22, inciso V, da Constituição Federal, que
determina a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal.
Argumenta que a Lei Estadual 5.190/2008 infringe o artigo 5º, incisos X e XII,
porque viola a intimidade e o sigilo de correspondência, na medida em que “a
aposição da data de vencimento do boleto na parte externa do envelope de
correspondência possibilita que qualquer pessoa tenha ciência da data em que o
consumidor paga suas contas”. Por fim, ressalta a necessidade de a questão ser
disciplinada de maneira uniforme em todo o território nacional.
A vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) não admitiu a subida ao STF do recurso extraordinário. Para
aquele tribunal, a análise da questão “demandaria, necessariamente, o exame da
norma infraconstitucional, configurando, assim, violação meramente reflexa à
Constituição Federal”. Fundamentou, ainda, incidir no caso concreto o óbice da
Súmula 279/STF. Inconformada, a empresa interpôs o presente agravo, reafirmando
os argumentos expostos no RE.
Repercussão reconhecida
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes,
manifestou-se pela existência da repercussão geral da questão constitucional.
Para ele, o tema alcança relevância econômica, política e jurídica, que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
“A questão, em essência, cinge-se a verificar a
possibilidade de Lei Estadual disciplinar o prazo mínimo de antecedência para a
postagem de cobrança por parte de empresas públicas e privadas que prestem
serviço naquele estado-membro, especificando, para tanto, a aposição da data de
vencimento do boleto na parte externa da correspondência”, ressaltou.
Processos relacionados: ARE 649379
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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