A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz Gustavo Jaques, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o reconhecimento de vínculo de emprego e condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária da ABM Brasil (Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público) e Agiplan Serviços Financeiros. Segundo os magistrados, as reclamadas formam grupo econômico e devem responder solidariamente por não terem propiciado condições de aprendizado à reclamante, descaracterizando o contrato de estágio. Ainda cabe recurso à decisão.
De acordo com
informações do processo, a trabalhadora, estudante de Publicidade, manteve
contrato de estágio entre março de 2007 e março de 2008,
a partir de
termo de cooperação firmado entre a segunda reclamada (Agiplan) e a Escola
Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Entre março de 2008 e junho do mesmo
ano, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada, e,
entre junho e julho, trabalhou mediante contrato de prestação de serviços.
Segundo alegou, a relação de emprego foi mascarada, inicialmente, pelo contrato
de estágio e, também, pelo contrato de prestação de serviços, já que sempre
realizou atividades de publicidade e propaganda na empresa.
Na ação trabalhista,
a reclamante pediu que fosse reconhecido o vínculo e um contrato de trabalho
único para todo o período, no que foi atendida pelo juiz de primeiro grau. Na
sentença, considerando os depoimentos das testemunhas, o magistrado salientou
que a empregada realizava seu trabalho sozinha no setor, dirigindo-se
diretamente à diretoria da empresa, com carga elevada de trabalho, que
estrapolava os limites de jornada previstos para estagiários. O juiz constatou,
ainda, que as atividades exercidas não foram alteradas nas mudanças de contrato.
Baseado nesses
elementos, o magistrado entendeu que o estágio não proporcionou transferência
de conhecimentos à reclamante, pois não era acompanhado por um profissional da
área de marketing, e também não cumpriu a finalidade de complementação de
ensino e aprendizagem. Concluo que a reclamante atuava como verdadeira
empregada das reclamadas, exercendo atividades em caráter habitual e
permanente, desvirtuando por completo o real propósito do contrato de estágio,
decidiu. Descontentes, as empresas recorreram ao TRT-RS.
Ao julgar o recurso,
o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira,
confirmou o entendimento do juiz e acrescentou que normalmente, nos contratos
regulares de estágio, o estagiário assessora os profissionais que lhe ensinam.
No caso em questão, salientou o magistrado, era a estagiária que dispunha de
assessores dentro da empresa, como frisou uma das testemunhas.
Quanto ao
reconhecimento da condição de financiária, o juiz convocado destacou que o
enquadramento funcional se dá de acordo com as atividades preponderantes da
empresa, que nesse caso são de natureza financeira, já que o objetivo das
reclamadas é a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos. O
relator ressaltou, ainda, que a atividade de captação de clientes, exercida
pela trabalhadora, está prevista pela lei 4.595/64, que dispõe sobre a política
de instituição monetária, bancária e creditícia.
Processo RO
0000325-81.2010.5.04.0003
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região
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