A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve decisão de 1º grau que declarou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ente da administração pública, subsidiariamente responsável pela condenação imputada à Orion Serviços e Eventos Ltda., empresa prestadora de serviços ao banco, por falta de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos empregados que lhe prestaram serviços, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST.
O BNDES recorreu
contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juiz de origem
por estar amparado pela Lei 8.666/93, a qual impede a transmissão de
responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das
obrigações trabalhistas pelo real empregador.
Ao analisar o
recurso do banco, a relatora, desembargadora Heloisa Pinto Marques, destacou
“Que conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 331 do c. TST, o
§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de
prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas.” Afirmou,
ainda, que a referida interpretação de aplicabilidade do dispositivo não pode
ser confundida com a aferição de sua constitucionalidade, afastando a aplicação
da Súmula Vinculante nº 10, do STF, do caso em questão, por se tratar de
matéria sumulada e decidida pelo Pleno de Tribunal Superior.
Para a relatora, o
artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, desde que a empresa prestadora de serviços tenha a
capacidade de arcar com o ônus decorrente da contratação, não sendo este o
caso. Ressaltou que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ACD nº 16 -DF,
não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Bem como, a Súmula
nº 331, em sua nova redação, faz referência expressa àquele julgado do STF,
conforme incisos V e VI:
“V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI - A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Em derradeiro, a
relatora, mencionou o artigo 333 do CPC, o qual refere-se ao ônus da prova,
quando constatou que as provas contidas nos autos não foram suficientes para
confirmar que
o ente público tivesse tomado todas as providências, no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento
das obrigações da empresa. Considerou, inclusive, as várias falhas verificadas
na execução do contrato, de acordo com documentos apresentados aos autos pela
empregada da Orion. A magistrada, portando, manteve a decisão de origem que
declarou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, nos termos da
Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST, julgando improcedente o recurso da
reclamada. (Processo nº 00445-2011-006-10-00-4 RO)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região
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