Para que o empregador tenha o direito de descontar de seus empregados os valores relativos à quebra de utensílios, não basta que essa possibilidade tenha sido combinada entre as partes e esteja registrada no contrato de trabalho. Essa foi uma das questões trazidas na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araxá, julgada pelo Juiz titular Fernando Sollero Caiaffa. Ficou comprovado no processo que o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá S.A. instituiu a figura da culpa coletiva, isto é, os prejuízos decorrentes da quebra de utensílios pertencentes ao hotel reclamado eram rateados entre todos os empregados do setor, independente da existência ou não de culpa. Ao condenar o hotel a restituir a um empregado os valores descontados de seu salário, o julgador salientou que considera inaceitável a conduta patronal. Trata-se, a rigor, de socializar o prejuízo, sem ao menos trazer a informação sobre a causa dos descontos, completou.
As testemunhas
apresentadas pelo reclamante confirmaram que havia descontos pela danificação
de utensílios, sendo os prejuízos distribuídos entre todo o pessoal do setor de
Alimentos e Bebidas, independente da apuração de culpa individual. O hotel
alegou que procedeu dessa forma com base no contrato de trabalho e na regra do
artigo 462, parágrafo 1°, da CLT. No entanto, de acordo com as ponderações do
magistrado, o hotel se equivocou ao interpretar esse dispositivo legal.
Conforme observou o julgador, de fato, o artigo citado estabelece que, em caso
de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada.
Porém, isso não
confere ao empregador o direito de, sem qualquer discernimento ou critério,
ratear entre todos os resultados de seu obscuro e injustificável procedimento,
enfatizou o juiz, acrescentando que o desconto efetuado pelo hotel não encontra
amparo na legislação, porque, ainda que exista autorização contratual, o
desconto pode ser realizado somente diante da comprovação de culpa do empregado.
Portanto, de acordo
com o magistrado, o empregador não está autorizado a descontar
indiscriminadamente de seus empregados valor relativo à quebra de utensílios
sem demonstração da culpa de cada um pelo prejuízo, até porque os riscos da
atividade econômica pertencem ao empregador. Com essas considerações, o juiz
sentenciante, acolhendo o pedido do trabalhador, condenou o hotel a devolver a
ele os valores descontados, entre outras parcelas. O TRT mineiro manteve a
condenação. (AIRR 0000883-42.2010.5.03.0048)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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