Um empregado da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., que teve o dedo perfurado por uma agulha utilizada no hospital onde prestava serviços, e que, por isso, foi submetido a tratamento com coquetel anti-HIV, por um período de 28 dias, receberá indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00. A empresa não concordou com a sentença e apresentou recurso, mas a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação.
O trabalhador
afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, quando exercia as suas funções
na lavanderia do hospital, com quem a reclamada mantinha contrato de prestação
de serviços de limpeza e vigilância. Em decorrência desse fato, teve de ser
medicado com coquetel anti-HIV, por quase um mês, o que lhe causou fortes
dores, náuseas, vômitos e diarréia. A MGS reconheceu o ocorrido, mas negou a
existência de dano e a prática de qualquer ato ilícito. Segundo sustentou a
empresa, todas as providências depois do acidente foram tomadas e a ingestão de
medicamentos foi apenas preventiva. Além disso, somente os médicos e
enfermeiras do hospital manipulam seringas, o que demonstra que não teve culpa
no acontecimento.
Analisando o caso, o
desembargador Márcio Ribeiro do Valle apurou as condições em que ocorreu o
acidente. Pelo que consta na CAT emitida pela reclamada, ao levantar o saco de
roupas sujas para colocar na gaiola da lavanderia, o empregado perfurou o
quarto dedo da mão direita com uma agulha, que se encontrava dentro do saco. A
preposta da empresa confirmou os fatos descritos na comunicação de acidente e
acrescentou que a agulha foi utilizada em algum procedimento do hospital,
provavelmente para tirar sangue ou aplicar injeção, e que estava no saco de
roupa suja por descuido de algum empregado.
Para o
desembargador, não há necessidade de se apurar a existência ou não de culpa da
reclamada porque o empregador responde de forma objetiva por atos praticados
por seus prepostos e empregados no exercício do trabalho que lhes competir.
Assim, a empresa é inteiramente responsável pelos atos de seus empregados ou
terceirizados que de forma culposa ou dolosa deixaram agulhas em locais
indevidos , destacou o relator. A ré não observou o teor do item 1.7 da Norma
Regulamentar nº 1 do MTE, que estabelece a obrigação de o empregador elaborar
ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho e informar aos
trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de prestação de serviços e
os meios para preveni-los e limitá-los.
De todo modo, no
entender do relator, está clara a culpa da empresa pelo acidente. Primeiro,
porque o fato ocorreu no ambiente de trabalho, durante a jornada do reclamante,
em razão das tarefas exercidas em benefício da atividade econômica da
reclamada. Segundo, porque a empregadora descumpriu o dever de eliminar ou
neutralizar as condições inseguras do trabalho. Por sua vez, o nexo de
causalidade entre o acidente, as atividades exercidas e os danos, também é
evidente, vislumbrando-se, pois, a existência do dever de reparação, tendo em
vista que restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização
patronal, concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau. (RO
0000950-11.2011.5.03.0003)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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